Credor pode usar a indisponibilidade de bens contra fraude de devedor

17/12/2018

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Munir Argentim

Existem, atualmente, diversos mecanismos postos à disposição do credor, na seara processual, que possibilitam a constrição de bens e direitos do devedor, permitindo assim a satisfação do crédito inadimplido.
 
Dentre estes mecanismos, destaca-se a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens[1] (CNIB) que concerne no sistema informatizado que se destina a integrar todas as ordens de indisponibilidade de bens decretadas por Magistrados e Autoridades Administrativas.
 
Por meio desse sistema, o credor tem a possibilidade, de forma mais célere e eficaz, de conseguir que o devedor tenha limitado o direito de dispor sobre seus imóveis, em âmbito nacional, que podem ser aptos a garantir eventual ação de execução.
 
Assim, o deferimento da utilização do CNIB enseja a indisponibilidade de todos os bens imóveis que o devedor possua a propriedade ou até mesmo os direitos aquisitivos, impedindo que haja a dilapidação patrimonial na tentativa de frustrar a execução, mas sem que o devedor perca o domínio dos bens. E mais, a indisponibilidade alcança, inclusive os bens futuros que o devedor eventualmente venha a adquirir na pendência da determinação judicial.
 
Referida medida constritiva se coaduna com a previsão do artigo 789 do Código de Processo Civil: “O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei”.
 
Trata-se de verdadeira medida cautelar atípica, com lastro no poder geral de cautela conferido ao juiz, e caso o devedor venda ou onere um bem gravado com este ônus de indisponibilidade, o credor poderá requerer a nulidade de tal ato perante terceiros, que por sua vez, não poderá alegar boa-fé.
 
Vale registrar, no entanto, que a indisponibilidade de bens do executado/devedor não é óbice para que haja penhora ou até mesmo a adjudicação[2] do imóvel, pois a indisponibilidade somente é óbice à disposição do patrimônio pela vontade do devedor.
 
Mas é fato que a medida encontra relativa resistência por parte de alguns magistrados de primeira instância que entendem ter cabimento apenas na hipótese de terem sido anteriormente esgotados todos os meios de busca de bens pelo credor.
 
Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de São Paulo vem se posicionando no sentido de que constatado que o devedor não adota uma postura condizente com os preceitos que regem o direito processual, de cooperação e boa-fé entre as partes, demonstrando conduta procrastinatória, autoriza-se o uso do CNIB.
 
Esse foi o entendimento esposado por ocasião dos julgamentos dos recursos de agravo de instrumento n.º2167302-93.2018.8.26.0000[3] e n.º 2179367-23.2018.8.26.0000[4].
 
Dessa forma, não há dúvida de que as previsões legais, aliadas a uma boa estratégia processual, são indispensáveis na busca pela recuperação do crédito inadimplido.

 


[1] Provimento n.º 39/2014 do CNJ e Provimento CG nº 13/2012 do TJ/SP.

[2] Medida judicial que transfere a posse e a propriedade bens.

[3] Julg. em 22/10/18, 18ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, rel. Des. Roque Antônio Mesquita de Oliveira.

[4] Julg. em 26/11/18, 20ª Câmara de Direito Privado TJ/SP, rel. Des. Álvaro Torres Júnior.

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