Por Marcelo Augusto de Barros
No dia 2 de janeiro de 2019 entrou em vigor o novo Código ANBIMA de Regulação e Melhores Práticas para Administração de Recursos de Terceiros.
O Anexo II desse Código trata especificamente de FIDC. Destacamos:
(1) foram estabelecidas as informações mínimas que deverão constar no prospecto (art. 11);
(2) um Informativo Mensal do FIDC, inclusive para fundo exclusivo, deverá ser divulgado na internet pela administradora ou pelo gestor de recursos (art. 12 e Perguntas e Respostas);
(3) a Gestora se sujeitará a diversas regras, incluindo-se a manutenção e implementação, em documento escrito, de regras e procedimentos que descrevam os controles adotados pela instituição para análise do crédito, gestão e monitoramento dos ativos (art. 13);
(4) foram previstas orientações para a análise e seleção de garantias, como por exemplo a orientação de evitar bens essenciais à atividade do devedor, bens de família e grandes imóveis rurais em locais remotos (art. 22, IV);
(5) ainda em relação a garantias, também consta orientação à Gestora para verificar a adequação em casos de compartilhamento de garantias (art. 22, parágrafo único);
As principais administradoras fiduciárias de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), como a Socopa, a Finaxis, a Vórtx e a Planner aderiram a essa autorregulação. Por isso é recomendável que os Gestores de Recursos, as Consultoras de Crédito e os Agentes de Cobrança dediquem atenção especial às regras previstas nesse manual.
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