Administradora indenizará investidor por atraso em resgate de cotas

18/01/2019

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França

O Tribunal de Justiça de São Paulo condenou uma administradora fiduciária de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC) ao pagamento de indenização, em virtude do retardamento do resgate de cotas seniores de um investidor causado pela inobservância dos procedimentos previstos no regulamento do fundo e nas normas aplicáveis.

A Instrução CVM 356, que regula a constituição de FIDC, exige que conste no regulamento os eventos capazes de permitir a liquidação antecipada do fundo, após aprovação em assembleia de cotistas. E caso um evento assim ocorra e a maioria dos investidores decida, mesmo assim, não liquidar o fundo, é assegurado o resgate das cotas seniores ao cotista dissidente que o solicitar[1], no prazo estabelecido no regulamento do FIDC[2].

No caso em comento, embora ocorridos eventos de avaliação e de liquidação antecipada do FIDC, a administradora não reconhecera o acontecimento do segundo e não convocou assembleia de cotistas para o início dos procedimentos de liquidação antecipada do Fundo, o que impossibilitou o exercício do direito de resgate pelo cotista sênior naquela época.

Apenas em data posterior, a administradora admitiu a ocorrência de evento de liquidação e realizou a competente assembleia, oportunizando o resgate pretendido pelo cotista.

A maioria dos julgadores da 37ª Câmara Extraordinária de Direito Privado reconheceu que “houve, de fato, falha da apelada, CITIBANK DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S/A, diante das regras que deveriam ser observadas enquanto administrador do fundo, e não foram, o que resultou em uma retardação no resgate das cotas detidas pela apelante, o que acabou resultando em perdas ainda maiores” e condenou a administradora ao pagamento de indenização ao cotista (clique aqui para acessar o acórdão).

Diante da omissão da Instrução CVM 356 e do regulamento do FIDC quanto à multa no caso de atraso no resgate de cotas, foi reconhecida a aplicabilidade da multa estabelecida no artigo 15, V, da Instrução CVM 409[3], em vigor na época dos fatos, sob o argumento de que tal Instrução seria aplicável a todo e qualquer fundo de investimento registrado na CVM, no que não contrariar as disposições das normas específicas aplicáveis a estes fundos[4], apesar da expressa exclusão dos FIDCs à sujeição quanto ao disciplinado naquela norma[5].

A multa, no entanto, foi reduzida equitativamente para 20% do valor da condenação, que será apurada.

A administradora poderá recorrer dessa decisão ao STJ.

 


[1] Instrução CVM 356, artigo 24: “O regulamento do fundo deve prever, no mínimo, o seguinte: (…) XVI os eventos de liquidação antecipada do fundo, assegurando, no caso de decisão assemblear pela não liquidação do fundo, o resgate das cotas seniores, pelo valor das mesmas, aos cotistas dissidentes que o solicitarem.

[2] Instrução CVM 356, artigo 18: “A amortização e o resgate de cotas deve ser efetivado no prazo disposto no regulamento do fundo”.

[3] Instrução CVM 409, artigo 15, V: “salvo na hipótese de que trata o art. 16, será devida ao cotista uma multa de 0,5% (meio por cento) do valor de resgate, a ser paga pelo administrador do fundo, por dia de atraso no pagamento do resgate de cotas”.

[4] Conforme estabelecido em seu artigo 119-A.

[5] Instrução CVM 409, artigo 1º, parágrafo único: “Excluem-se da disciplina desta Instrução os seguintes fundos, regidos por regulamentação própria: (…) III – Fundos de Investimento em Direitos Creditórios”.

 

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