Por Denis Andreeta Mesquita
Os tribunais regionais e o Tribunal Superior do Trabalho vêm entendendo que a apresentação de atestado médico falso ou adulterado por funcionários é passível da aplicação da penalidade máxima, a justa causa.
Esta prática, infelizmente, vem sendo cada vez mais verificada e necessita ser repelida.
Por atestado médico falso, citamos como exemplo um papel com a assinatura de um médico ou a inscrição no CRM inexistentes. Já, por adulterado, é aquele atestado que fora emitido com 1 (um) dia de afastamento em que o empregado o modifica para constar 10 (dez) dias.
Pairando dúvidas na veracidade do atestado e das suas informações, compete à empresa diligenciar junto ao hospital ou à clínica que emitiu o atestado e questionar as informações. Alguns estabelecimentos médicos respondem por e-mail, outros exigem o comparecimento pessoal.
Neste aspecto, ressaltamos a necessidade de a informação da falsidade ou da adulteração ser formalizada, isso para a sua utilização em eventual reclamação trabalhista em que se pretenda a reversão da justa causa. Sempre lembrando ser a empresa detentora do ônus probatório nestas situações, vez que ela pode dispensar o empregado a qualquer momento, enquadrando-se a justa causa como um fato extintivo do direito, atraindo à espécie os artigos 818, II da CLT e 373, II do CPC.
A apresentação de atestado nas condições relatadas implica na perda da necessária confiança entre empregador e empregado e, por se tratar de falta grave, enseja a rescisão motivada do contrato de trabalho, com base na alínea “a”, do artigo 482, da CLT – ato de improbidade. Isso porque, em se configurando o ato de improbidade, resta maculada a fidúcia essencial à continuidade da relação empregatícia.
O ato faltoso se reveste de tal gravidade que dispensa a gradação da punição, autorizando, de imediato, o desligamento por justo motivo. Esse foi o argumento utilizado pelo Ministro Walmir Oliveira da Costa, da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo TST-E-RR-TST-E-RR-132200-79.2008.5.15.0120, em recente decisão datada de 29/11/2018, cumprido reproduzir um breve trecho do Acórdão:
"(…) O princípio da proporcionalidade entre a falta e a punição, embora discipline hipóteses em que o empregador exorbite seu poder disciplinar, não tem aplicação irrestrita, pois encontra limites no direito assegurado em lei ao empregador para rescindir o contrato de trabalho, por justa causa, quando o empregado cometer falta grave prevista no art. 482 da CLT, agindo com menoscabo do dever de confiança recíproca, ou seja, violando o elemento fiduciário que alicerça o vínculo empregatício, conforme se verificou na hipótese dos autos. (…)”
Por derradeiro, aproveitamos o ensejo para transcrever recente ementa oriunda do TRT da 2ª Região que estampa tudo o que fora escrito neste material:
"EMENTA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS FALSOS. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. As alegações de justa causa autorizadoras do rompimento do contrato de trabalho devem estar arrimadas em prova cabal, robusta, inequívoca e irrefutável. Outrossim, tais imputações devem estar revestidas de tal gravidade que tornem impossível a continuidade do contrato laboral. In casu, sustentou a reclamada, em síntese, que a dispensa por justa causa por ato de improbidade, nos termos do artigo 482, alínea a, da CLT, ocorreu em virtude de irregular conduta do obreiro, que apresentou atestados médicos falsos para justificar suas ausências ao labor. Era da demandada, assim, o ônus de provar a alegada justa causa, por se tratar de fato impeditivo do direito às verbas rescisórias (artigo 818 da CLTc/c artigo 333, II, do CPC, correspondente ao 373, II, do novo CPC), encargo do qual se desincumbiu satisfatoriamente, eis que a prova dos autos demonstra o falecimento da médica que teria assinado os atestados apresentados pelo demandante antes da data consignada nos mencionados documentos. Diante da situação examinada, acolhe-se a tese da falta grave atribuída ao demandante, sendo, pois, de rigor, o reconhecimento do alegado despedimento motivado. Recurso do obreiro ao qual se nega provimento. (Processo 1001066-48.2017.5.02.0607 – RELATOR: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS – Publicação 25/09/2018"
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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