Para o STJ, não há abuso no aumento do capital por acionista controlador

21/01/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Letícia Flaminio Oliveira

Em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu não haver abusividade no exercício do poder de controle quando da realização de sucessivos aumentos no capital, privilegiando o atendimento das necessidades e interesses sociais, ainda que haja diluição da participação minoritária.

O exercício abusivo do poder de controle é configurado, dentre outras hipóteses (artigo 117 da Lei das Sociedades Anônimas), pelo desvio de poder, incentivo e direcionamento da atuação dos administradores para fins estranhos ao objeto social ou conflitantes com os interesses da companhia.

No caso julgado pelo STJ, os acionistas minoritários buscavam ressarcimento de suposto prejuízo causado pela diluição de suas participações, após sucessivos aumentos do capital social promovidos pela controladora, que, segundo eles, teria agido de forma abusiva, com único propósito de dilui-los.

A tese não foi acolhida:

"Havendo razões de ordem econômica ou administrativa para a proposta de aumento de capital social, sobretudo quando tal medida é indispensável à própria sobrevivência da empresa, considera-se justificada a diluição da participação dos sócios minoritários, aos quais deve ser assegurado o direito de preferência na aquisição das novas ações, nos termos do art. 170, § 1º, da Lei nº 6.404/1976. 8. Recurso especial não provido.".
 
Além de não identificar desvio da finalidade social ou propósito diverso, o Tribunal verificou que os aportes eram necessários para a sobrevivência da empresa, de forma que, respeitado o direito de preferência dos minoritários, não há que se falar em abusividade.

O ministro relator, Villas Bôas Cueva, ainda lembrou que “de acordo com a autonomia da decisão empresarial, não compete ao Poder Judiciário adentrar o mérito das decisões tomadas pelo acionista controlador na condução dos negócios sociais, ressalvada a hipótese de abuso do poder de controle…”.

A íntegra do acórdão está disponível para leitura aqui.

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