CVM se manifesta a favor da coobrigação nas operações de FIDC

28/01/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Aline Maria Turco

A validade da cláusula de coobrigação, que prevê a responsabilidade solidária do cedente e/ou de terceiros pelo pagamento do crédito, como conceitua o Dr. Marcelo Augusto de Barros, [1] tem sido alvo de debate nos Tribunais, ainda sem entendimento consolidado. Mas isso pode mudar em breve a partir do pronunciamento do STJ sobre o tema, que deverá ocorrer em breve e que conta com um ponto favorável aos FIDCs: a defesa da cláusula por meio da figura do Amicus Curiae.
 
Embora a coobrigação encontre amplo suporte legal e normativo, tem sido recorrente a flagrante inobservância dessas previsões pelos julgadores, ao adotarem o equivocado entendimento, segundo o qual a atividade dos FIDCs é equiparada àquela das empresas de factoring, ignorando, igualmente, as especificidades de sua constituição e a própria finalidade buscada com sua criação.
 
Não é demais lembrar que essa coobrigação tem papel de garantia nas operações de transmissão de recebíveis pelos FIDCs, sendo levada em conta na avaliação dos riscos de crédito a serem assumidos e, por conseguinte, impactam favoravelmente no crescimento do setor e amplitude de alcance àqueles que, não raras vezes, encontram aí verdadeira tábua de salvação para seus negócios.
 
Estudos apontam que os FIDCs movimentaram 12,7 bilhões no ano de 2018, detendo patrimônio líquido de R$ 113,3 bilhões até dezembro de 2018,[2] patamares recordes em relação aos anos anteriores, disparando em importância no cenário econômico-financeiro do País.
 
Fundado nessa importância do segmento e no suporte normativo sobre a temática da coobrigação, um fundo obteve no STJ decisão favorável permitindo a intervenção de entidades de renome do setor,[3] a qual recebe a denominação de Amicus Curiae.[4] O objetivo do fundo no caso concreto é a reforma da sentença que anulou a cláusula que previa a coobrigação, confirmada por acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.
 
Dentre as entidades intervenientes, destaca-se o parecer irretocável da Comissão de Valores Mobiliários, responsável pela regulação e fiscalização dos FIDCs e conhecedora profunda de suas características peculiares, na maioria das vezes desconhecidas pelos julgadores.
 
A CVM foi direto ao ponto na defesa da validade da coobrigação, afirmando que “não restam dúvidas de que é lícito a um FICD adquirir créditos com estipulação de responsabilidade do cedente pelo adimplemento, permanecendo hígida tal incumbência após a cessão, exceto se houver acordo em contrário das partes”. Considerou, ainda, que “os gestores dos FIDCs levam em conta a existência ou não de coobrigação do cedente como fatos essencial para aquisição do crédito, pois isso indica quais riscos os direitos creditórios estão expostos, assim como é elemento crítico para a justa precificação desses direitos na carteira do fundo.”
 
No mesmo sentido, também se manifestaram como Amicus Curiae a ANBIMA – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais, e o ANFIDC – Associação Nacional dos Participantes em Fundos de Investimentos em Direitos Creditórios Multicedentes e Multissacados, indicando, de maneira minuciosa e elucidativa, as razões que determinam a validade da coobrigação.
 
A partir desses dados e do debate ampliado no caso concreto, não se vê argumentos sustentáveis em sentido contrário que pudessem fundamentar a decisão do STJ pela manutenção da anulação da coobrigação. Aguarda-se um julgamento favorável, sob pena de com comprometer uma das atuais bases da economia nacional, em detrimento das regras legais claras que autorizam essa previsão, acenando para a possibilidade de uma desastrosa retração do mercado.

 


[1]https://www.fortes.adv.br/pt-br/conteudo/artigos-e-noticias/584/a-coobrigacao-nas-operacoes-de-fidc.aspx

[2]Fonte Anbima – Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais: http://www.anbima.com.br/pt_br/noticias/renda-fixa-corresponde-a-89-das-emissoes-no-mercado-de-capitais-em-2018.htm.
UQBAR, Educação e Informação Financeira Avançada Ltda. Workshop FIDC & Fintechs. 2018.

[3]Recurso Especial nº1.726.161 – SP (2018/0041251-0), de relatoria do Min. Luis Felipe Salomão, que atualmente aguarda julgamento.

[4] Previsto no artigo 138 do Código de Processo Civil: “O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.”

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