Norma da Receita aumenta possibilidades de responsabilização de sócios

29/01/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

As regras que permitem à Receita Federal responsabilizar os sócios e administradores por dívidas tributárias contraídas por uma empresa foram institucionalizadas, garantido ao fisco federal novas oportunidades para o recebimento dos créditos devidos por pessoas jurídicas, e fechando o cerco contra os contribuintes inadimplentes.

Com a publicação da Instrução Normativa RFB nº 1.862, em 27 de dezembro de 2018, buscou-se o preenchimento de uma lacuna na legislação, que fazia com que o fisco só tivesse duas oportunidades para cobrar os sócios e administradores. Em resumo, antes da publicação da mencionada Instrução Normativa, era possível a responsabilização no momento lavratura do auto de infração, ainda na fase administrativa, ou no processo de execução fiscal, já na fase judicial.

Na teoria, a extensão da obrigação da pessoa jurídica aos responsáveis deveria ser resultado da constatação, logo de início, de prática dolosas ou fraudulentas pelos sócios ou administradores, cabendo ao auditor fiscal comprovar o fato no auto de infração. A partir da vigência da Instrução Normativa nº 1.862/2018, o fisco passou a ter novas e amplas oportunidades de responsabilizar os sócios ou administradores.

De fato, passou-se a autorizar a responsabilização tributária (i) nos casos em que o despacho decisório acerca do pedido de compensação resultar em crédito não homologado ou considerado não declarado, (ii) quando, antes da decisão de primeira instância administrativa, fatos não conhecidos na fase fiscalizatória surgirem e forem aptos a comprovar o liame da responsabilidade, (iii) entre a finalização do processo administrativo e a inscrição do crédito em dívida ativa, quando igualmente verificados fatos não conhecidos na fase fiscalizatória, e (iv) nos casos de débitos declarados e não pagos.

Cumpre destacar que a Instrução Normativa em comento não alterou os requisitos para que configure-se a responsabilização, prevalecendo, portanto, as disposições do Código Tributário Nacional, a exemplo do artigo 135, que prevê a responsabilidade dos representantes das pessoas jurídicas pela obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O que a Instrução Normativa RFB nº 1.862 fez foi estabelecer novas oportunidades para que o fisco possa imputar a responsabilidade tributária aos sócios e administradores.

Na exposição dos motivos elaborada pela Receita Federal para justificar a criação das novas regras, buscou-se enfatizar que as diretrizes fixadas pretendem garantir o direito de defesa dos responsáveis.

Entretanto, a Instrução Normativa criou algumas situações que, a bem da verdade, restringiram o direito de defesa dos responsáveis. É o caso daqueles cuja responsabilidade for apurada entre a finalização do processo administrativo e a inscrição em dívida ativa, ou no caso de débitos declarados e não pagos. Nessas hipóteses, os contribuintes não terão a oportunidade de recorrer ao Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (“CARF”), o que em tese lhes garantiriam um julgamento mais justo; seus recursos serão julgados, em grau máximo, pelo Superintendente Regional da Receita Federal, pessoa que na prática não tem total imparcialidade, afinal é parte interessada na cobrança do crédito.

Em casos como as situações acima estampadas, certamente a pessoa que for considerada responsável tributária terá de remediar-se junto ao Poder Judiciário, para que seja assegurado seu direito de defesa.

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