Por Romário Almeida Andrade
O procedimento dos juizados especiais cíveis, regulamentado no Brasil pela Lei 9.099/95, foi estabelecido com a competência de apreciar demandas que apresentassem menor complexidade, definição que a própria Lei tratou de estabelecer (Art. 3º). Diante disso, é comum nos juizados especiais deparar-se com decisões que extinguem processos por considerarem que a solução do conflito demandaria a produção de prova pericial, cuja complexidade seria incompatível com os princípios norteadores dos juizados especiais (simplicidade, celeridade, informalidade, etc.).
A Lei 9.099/99 não regulamentou especificamente essa matéria, seja para prever a possibilidade desse tipo de prova ou para proibir, e essa lacuna legal tem trazido uma séria divergência jurisprudencial acerca da compatibilidade do procedimento dos juizados especiais com processos que apresentam a necessidade de perícia.
De um lado, há aqueles que entendem que a prova pericial resulta, por si só, em maior complexidade da demanda, o que, a princípio, afastaria a competência dos juizados especiais. Do outro, há aqueles que pregam que a necessidade de produção de prova pericial não seria suficiente para afastar a competência do juizado especial, uma vez que a necessidade de produzir prova pericial não significa, necessariamente, conferir complexidade ao processo capaz de mitigar os princípios norteadores dos juizados especiais.
No Estado de São Paulo, por exemplo, as Turmas Recursais pacificaram o entendimento de que a necessidade de perícia não é compatível com os princípios dos juizados especiais, pois a produção desse tipo de prova implicaria maior complexidade da demanda. Esse entendimento está refletido no enunciado nº 24 dos Colégios Recursais, que dispõe: “A perícia é incompatível com o procedimento da Lei 9.099/95 e afasta a competência dos juizados especiais cíveis.”
Situação contrária se vê no Estado de Santa Catarina, onde há um grande número de precedentes que admitem a realização de perícia em processos submetidos aos juizados especiais cíveis. Nesse sentido: “À luz dos artigos 3º e 35 da Lei n. 9.099/1995, a necessidade de prova pericial, por si só, não afasta a competência dos juizados especiais cíveis, sobretudo nos casos de baixa complexidade da providência técnica.” (CC. 0007123-79.2018.8.24.0000, Primeira Câmara de Direito Civil, Rel. André Carvalho, julgamento em 28.06.2018).
Em diversas oportunidades, o STJ se debruçou sobre essa matéria e tem firmado o entendimento de que a complexidade da causa nos juizados especiais não pode ser aferida simplesmente pela necessidade ou não de realização de perícia. Nesse sentido: “Desse modo, firme no entendimento jurisprudencial de que a suposta necessidade de realização de prova pericial, por si só, não afasta a menor complexidade da causa, entendo que o acórdão recorrido merece reforma” (RMS. 57.649/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgamento em 22.08.2018, Dje 27.08.2018).
Apesar do entendimento jurisprudencial indicado pelo STJ, no sentido de que a produção de prova pericial nos juizados especiais é plenamente viável, ainda se trata de um tema bastante controverso e cuja matéria vem sendo decidida de maneiras distintas pelas Turmas Recursais Estaduais.
Caberia, portanto, aos Tribunais Estaduais buscar uniformizar sua jurisprudência a respeito do tema, de modo a possibilitar que a matéria fosse efetivamente levada ao STJ, o qual poderia, à luz do sistema de precedentes vigente com o novo Código de Processo Civil, estabelecer de uma vez por todas um entendimento vinculante a ser seguido por todos os juizados especiais.
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