Por Patricia Costa Agi Couto, publicado em 03/03/2019 no Conjur.
Foi o que se decidiu em processo patrocinado pelo Teixeira Fortes, que discutia responsabilidade pelo rompimento de prótese de silicone.
A consumidora ajuizou ação contra o fabricante da prótese rompida e contra a empresa que a revendeu. A decisão proferida isentou a comerciante de qualquer responsabilidade pelo ocorrido, excluindo-a do processo.
Isso porque, em se tratando de hipótese de fato do produto – defeito que além de atingir a incolumidade econômica do consumidor, atinge também a sua incolumidade física ou psíquica, caracterizando danos à saúde física ou psicológica da vítima -, o comerciante só é responsável quando o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados. É o que dispõe o artigo 13, I do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em destaque, como a consumidora conhecia o fabricante da prótese, tanto é que também o incluiu no polo passivo, nenhuma responsabilidade foi imputada ao revendedor.
Confira-se a decisão proferida:
“(….) Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré (…), porquanto a pretensão da autora relaciona-se com danos decorrentes do fato do produto, ou seja, em razão de defeito das próteses de silicone a autora quer ser indenizada pelo danos materiais e morais que suportou. Incide na hipótese discutida na ação o disposto no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, o qual disciplina responsabilidade pelo fato do produto. E neste ponto a legislação de proteção ao consumidor especificou os fornecedores responsáveis pelos danos, conforme se extrai do caput do referido artigo: "O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador, respondem, independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.". Note-se que a lei, quanto a responsabilidade pelos danos causados ao consumidor por força de produto defeituoso, especificou, individualizou os fornecedores que respondem pelos danos, não utilizando o gênero – fornecedor. E em seguida, no artigo 13 o Código de Defesa do Consumidor, disciplina a responsabilidade subsidiária do comerciante, o qual responderá pelos danos tão somente se não for possível identificar o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador, se o produto fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador ou se não conservar adequadamente os produtos perecíveis. (…)” (Processo nº 1005158-82.2018.8.26.0068)
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