Por Denis Andreeta Mesquita
A Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), trouxe inúmeras alterações na CLT, uma delas é a limitação do valor da indenização por danos morais, conforme determina o artigo 223-G:
"Art. 223-G. Ao apreciar o pedido, o juízo considerará:
(…)
§ 1o Se julgar procedente o pedido, o juízo fixará a indenização a ser paga, a cada um dos ofendidos, em um dos seguintes parâmetros, vedada a acumulação:
I – ofensa de natureza leve, até três vezes o último salário contratual do ofendido;
II – ofensa de natureza média, até cinco vezes o último salário contratual do ofendido;
III – ofensa de natureza grave, até vinte vezes o último salário contratual do ofendido;
IV – ofensa de natureza gravíssima, até cinquenta vezes o último salário contratual do ofendido."
Após a entrada em vigor da reforma trabalhista há uma expressa e legal limitação ao valor da indenização em casos de danos extrapatrimoniais. A mensuração é feita desde uma ofensa leve, passando por uma média, posteriormente grave até um dano de natureza gravíssima, tendo como o limite 50 vezes o salário do ofendido.
A única ressalva permitida pela lei é no caso de reincidência, que poderá o limite ser elevado ao dobro, desde que envolvendo as mesmas partes, é o que se extrai do § 3º do artigo acima citado:
"§ 3º Na reincidência entre partes idênticas, o juízo poderá elevar ao dobro o valor da indenização"
Comungamos com o entendimento que a matéria deveria ter regramento próprio na CLT, mas não da forma como fora aprovada a legislação, eis que apresenta uma desigualdade aparente.
Esta desigualdade é facilmente verificada. A recente tragédia em Brumadinho/MG com o rompimento de barragens, escancara esta situação. Dentre as vítimas há médicos, engenheiros e serventes de obras. A causa foi mesma, a consequência para muitos foi a mesma, o empregador é o mesmo, mas as indenizações por danos morais serão em valores sobremaneira distintos, eis que balizados pelos salários recebidos.
Sensível a esta disparidade, a Anamatra (Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho) entrou como uma ADIN, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5870 contra a limitação do artigo 223-G, recebendo pronunciamento favorável da Procuradora Geral da República, Raquel Dodge pela inconstitucionalidade da limitação. Gilmar Mendes é o relator.
A mesma legislação (reforma trabalhista), acertadamente, autorizou a cumulação dos danos morais com os danos materiais, derivados da mesma ofensa, não interferindo um na avaliação do outro:
"Art. 223-F. A reparação por danos extrapatrimoniais pode ser pedida cumulativamente com a indenização por danos materiais decorrentes do mesmo ato lesivo.
§ 1º Se houver cumulação de pedidos, o juízo, ao proferir a decisão, discriminará os valores das indenizações a título de danos patrimoniais e das reparações por danos de natureza extrapatrimonial.
§ 2º A composição das perdas e danos, assim compreendidos os lucros cessantes e os danos emergentes, não interfere na avaliação dos danos extrapatrimoniais."
O dano material, ao contrário do que ocorre com o extrapatrimonial, se quantifica pelo salário, sendo prudente e correto este (o salário) ser utilizado como base de cálculo para a indenização.
As perdas e danos, compreendidas pelos lucros cessantes é um exemplo disso, pois forçosamente estarão vinculados ao salário anteriormente recebido.
Esperamos que a ADIN n. 5870 declare inconstitucional a tarifação à indenização por danos extrapatrimoniais para coibir injustiças.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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