Por Bruna Marcela Bernardo Moreira
No julgamento do Recurso Especial 1.746.072/PR, que ocorreu dia 13 de fevereiro de 2019, a segunda seção do Superior Tribunal de Justiça definiu o entendimento de que os honorários sucumbenciais devem ser fixados pela regra geral (parágrafo 2° do artigo 85 do CPC), cabendo a aplicação do critério da equidade apenas subsidiariamente.
Com o recurso, uma instituição financeira buscava reverter decisão do Tribunal de Justiça do Paraná que determinou a fixação dos honorários sucumbenciais, na fase de cumprimento de sentença, em razão do critério equitativo e não pelo proveito econômico obtido.
O Banco, que conseguiu reduzir consideravelmente valor executado por empresa credora por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, teve os honorários dessa fase do processo inicialmente arbitrados em R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo Juiz de piso, com fundamento no vulto do excesso de execução. A decisão, contudo, foi reformada pelo TJPR, que reduziu o montante para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ambas as decisões tomaram por base o art. 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil.
A controvérsia versou então sobre a aplicabilidade ou não do parágrafo 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil, em detrimento do parágrafo 2º do mesmo artigo, que tratam dos parâmetros de fixação dos honorários sucumbenciais.
O parágrafo 2º traz a denominada “regra geral”, dispondo que os honorários sucumbenciais devem ser “fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa […]”.
Já o parágrafo 8º traz que “nas causas de valor inestimável ou irrisório ou ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa […]”.
A relatora do REsp, Ministra Nancy Andrighi, que se posicionou pela majoração dos honorários no caso concreto, defendeu a possibilidade de fixação dos honorários fora do limite de 10% a 20%, além de asseverar que o conceito de “inestimável” do parágrafo 8º do artigo 85 abrangeria as causas de grande valor.
O ministro Raul Araújo, cujo entendimento prevaleceu no julgamento, sustentou que o Código de Processo Civil traz “três importantes vetores interpretativos”, que conferem “maior segurança jurídica e objetividade” a matéria, e que o parágrafo 8ª do artigo 85 seria regra excepcional, de aplicação subsidiária.
O Ministro deliberou ainda que “a incidência, pela ordem, de uma das hipóteses do artigo 85, parágrafo 2º, impede que o julgador prossiga com sua análise a fim de investigar eventual enquadramento no parágrafo 8º do mesmo dispositivo, porque a subsunção da norma ao fato já terá se esgotado”.
Assim, considerou que a fixação dos honorários sucumbenciais deve se pautar (i) no valor da condenação, (ii) do proveito econômico ou (iii) valor atualizado da causa, sendo o critério equitativo aplicável apenas subsidiariamente.
O desfecho do REsp 1.746.072/PR foi, então, pela rejeição do recurso da empresa credora e procedência do recurso da instituição financeira, fixando os honorários sucumbenciais do cumprimento de sentença em 10% sobre o proveito econômico obtido, que em valor histórico foi de R$ 2.541.210,06 (dois milhões quinhentos e quarenta e um mil duzentos e dez reais e seis centavos.
O acórdão do REsp 1.746.072/PR pode ser consultado na íntegra aqui e sua ementa aqui.
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