Por Rosana da Silva Antunes Ignacio
A discussão sobre o termo inicial para incidência dos juros de mora em ações de resolução contratual por iniciativa do comprador é recorrente nos tribunais.
Em síntese, há nos tribunais duas correntes distintas que versam sobre o assunto. A primeira afirma que a incidência dos juros deveria ocorrer a partir da data da citação, enquanto a segunda adota o entendimento de que o termo inicial dos juros deveria ser a data do trânsito em julgado da decisão que determinou a devolução dos valores pagos pelo comprador. Ambas as correntes utilizam como fundamento a inexistência de mora da vendedora para que a incidência dos juros ocorra, apesar de se referirem a momentos distintos do processo.
Em razão da relevância, bem como dos inúmeros recursos a respeito do tema, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça – STJ recentemente afetou o Recurso Especial nº 1.740.911-DF ao rito dos recursos repetitivos para que seja definido o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre os valores a serem restituídos pelo vendedor de imóvel, em caso de extinção do contrato por iniciativa do comprador.
Tal decisão não suspendeu todos os processos em curso no país que envolvem o tema, mas tão somente os recursos especiais que estão pendentes de julgamento pelo STJ.
De todo modo, quando julgado, o resultado deste recurso especial representativo de controvérsia deverá ser utilizado como parâmetro para o julgamento dos inúmeros processos que tratam da mesma matéria, nos termos do artigo 927, inciso III do Código de Processo Civil, que determina aos juízes e tribunais a observação e aplicação dos precedentes definidos pelo STJ.
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