Por Vinicius de Barros
Desde que não exerça as atividades que a legislação define como sendo típicas de factoring, e não se dedicando à aquisição de direitos creditórios originados em vendas a prazo de bens e serviços, a empresa que atue com a cessão de créditos pode optar pela tributação do lucro presumido e adotar o regime de caixa no reconhecimento de suas receitas.
Segundo a legislação tributária, exerce a atividade de factoring a empresa que tenha por finalidade adquirir “direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços”, além de prestar os serviços conjugados de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, conforme artigo 14 da Lei Federal 9.718, 27 de novembro de 1998.
As empresas de factoring devem respeitar o seguinte regime de tributação: (a) IRPJ e CSLL pelo lucro real; (b) PIS e COFINS pelo regime não-cumulativo; (c) reconhecimento das receitas por competência, ou seja, na data da operação de aquisição do direito creditório, sendo que a receita tributável deve corresponder à diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, conforme Ato Declaratório Normativo COSIT n. 51, de 28 de setembro de 1994.
A Receita Federal entende que também está obrigada ao regime de tributação aplicável à factoring a empresa que explore a atividade de compra de direitos creditórios mercantis, para a formação de lastro de valores mobiliários, a chamada securitizadora de ativos empresariais. Esse entendimento foi consolidado no Parecer Normativo COSIT n. 5, de 10 de abril de 2014, por meio do qual a Receita Federal equiparou as atividades de factoring e securitização, pelo fato de ambas adquirirem direitos creditórios originados em vendas a prazo de bens e serviços.
Ou seja, independentemente do nome que se der para a atividade da empresa, o fisco pode entender que ela será obrigada ao mesmo regime da factoring caso se dedique à aquisição de direitos creditórios originados em vendas a prazo de bens e serviços, conclusão esta que se extrai da Solução de Consulta COSIT n. 49, de 4 de maio de 2016:
“Nota-se, portanto, que uma análise do conteúdo do Parecer Normativo Cosit nº 5, de 2014, combinado com o art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998, deixa claro que o disposto no § 4º, do art. 22, da IN RFB nº 1.515, de 2014, veio esclarecer que a obrigação de apuração do IRPJ pelo regime de tributação do lucro real às pessoas jurídicas que explorem a atividade de cessão de direitos creditórios se restringe àquelas cujos direitos de crédito sejam resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, não trazendo inovação em relação àquelas que transacionem demais direitos.
Diante do exposto, percebe-se que a possibilidade ou não de determinada empresa que tenha como objeto social transacionar direitos creditórios optar pela tributação pela sistemática do lucro presumido não reside na definição do estágio de cobrança do crédito (se já iniciada a cobrança judicial ou não) ou da natureza do credor (se pessoa de direito público ou privado), mas sim na identificação da origem do crédito. Se este for resultante de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços, obrigatória a apuração do IRPJ pelo Lucro Real, nos termos do art. 14, VI, da Lei nº 9.718, de 1998.”
Agora, se a empresa atuar exclusivamente na aquisição de direitos creditórios que não sejam originados em vendas a prazo de bens e serviços, ela não deve ser obrigada ao regime do lucro real e, por consequência, ao regime de competência, circunstância que pode apresentar algumas vantagens do ponto de vista fiscal, a depender da margem de lucro do negócio e do deságio da operação. É o caso, por exemplo, de empresa que adquira créditos inadimplidos de bancos ou precatórios judiciais com grande deságio. Empresas que atuam nesses mercados podem optar pelo lucro presumido e reconhecer suas receitas com base no regime de caixa, o que permite que elas sejam tributadas somente no momento do efetivo recebimento do crédito, diferentemente do que acontece no caso da empresa sujeita ao lucro real e ao regime de competência.
No lucro presumido, a empresa adquirente de créditos deverá considerar como receita bruta o valor total recebido pela cobrança ou pela cessão, conforme artigo 12, inciso IV, do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e como lucro tributável para efeito do IRPJ e CSLL o valor resultante do percentual de 32% sobre a receita, independentemente do custo, conforme definido pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT n. 49/2016:
“Diante dos dispositivos acima relacionados, percebe-se que a base de cálculo do IRPJ deve ser apurada com a utilização do percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta, por se tratar de exploração de atividade de cessão de direitos de qualquer natureza, nos termos da alínea “c”, do inciso III, do § 1º, do art. 15 da Lei nº 9.249, de 1995, tanto na hipótese de que a receita bruta decorra da cessão dos direitos de crédito adquiridos pela consulente para terceiros, como na hipótese de que a receita bruta decorra do recebimento pela consulente, como cessionária do crédito, do valor devido pelo devedor.
Em relação à CSLL devida pelos contribuintes optantes pelo lucro presumido, a sua base de cálculo será determinada a partir da mesma receita bruta mencionada acima, e também deverá ser calculada considerando o percentual de presunção de 32%, pelas mesmas razões já indicadas em relação ao IRPJ, conforme o art. 29 da Lei nº 9.430, de 1996, o art. 20 da Lei nº 9.249, de 1995, e o art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977 (…).”
Em relação ao PIS/COFINS, a empresa do lucro presumido deve calcular as referidas contribuições com base no valor total recebido, independentemente do custo, como definiu a Receita Federal também na Solução de Consulta COSIT n. 49/2016:
“No que tange à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, as mesmas conclusões, acima expendidas, devem ser aplicadas. Vale dizer, os valores obtidos em virtude da alienação de créditos de terceiros, inclusive precatórios, constituem receita tributável nos termos da Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, caput.
(…)
Assim, também por falta de amparo legal, é incabível excluir o custo de aquisição desses direitos da receita bruta auferida com a sua alienação ou recebimento, por ocasião da apuração da base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.”
Por fim, é importante ressaltar que, embora o lucro presumido e o regime de caixa apresentem algumas vantagens em relação ao lucro real e o regime de competência, antes de fazer a sua escolha a empresa deve realizar um estudo prévio que leve em consideração as variáveis de cada sistema de tributação.
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