Por Eduardo Galvão Rosado
A contratação de terceiros poderá acarretar para a tomadora de serviços a condenação subsidiária, conforme itens IV e VI, da Súmula nº 331 do TST, in verbis:
“CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) – Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
(…)
IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
(…)
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral”.
A Doutrina e a Jurisprudência são unânimes e pacíficas no sentido de que sendo o trabalho desenvolvido em benefício de determinada empresa, compete a esta o dever de bem escolher o prestador de serviços, assim como o de zelar pelo fiel cumprimento das obrigações trabalhistas derivadas da contratação triangular assumindo, inclusive, na hipótese de inadimplemento do empregador, a responsabilidade subsidiária por todos os haveres em aberto. Nesse sentido é a Jurisprudência:
“RECURSO ORDINÁRIO DATA DE JULGAMENTO: 19/11/2015 RELATOR(A): SONIA MARIA PRINCE FRANZINI REVISOR(A): MARCELO FREIRE GONÇALVES ACÓRDÃO Nº: 20151010190 PROCESSO Nº: 00001565620145020053 A28 ANO: 2015 TURMA: 12ª DATA DE PUBLICAÇÃO: 27/11/2015 PARTES: RECORRENTE(S): DORIA ASSOCIADOS CONSULTORIA LTDA RECORRIDO(S): RAFAEL TEIXEIRA DA SILVA PROVISE SERVIÇOS GERAIS LTDA EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. "O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial" – Item IV da Súmula 331 do C. TST”.
Destaca-se, entretanto, que para a Jurisprudência majoritária se o serviço não se refere àqueles condizentes com a atividade normal da tomadora e, ainda, não se trata de terceirização de serviço ou de atividade (e sim de mero contrato de empreitada de construção civil), não será capaz de ensejar responsabilidade solidária ou subsidiária, no moldes da OJ n. 191 da SDI-1 do TST:
“191. CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. (nova redação) – Res. 175/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora”.
As ementas abaixo também seguem a mesma linha de raciocínio:
“Publicação de 22/02/2017. PROC.TRT/SP nº.0002448-30.2014.5.02.0080 RECURSO ORDINÁRIO DA 80ª VT/SÃO EMENTA: RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA OU SUBSIDIÁRIA. DONA DA OBRA. Se as correclamadas não exploram o segmento da construção civil ou da incorporação imobiliária, não há que se falar, em sua responsabilidade como tomadoras de serviços, com fulcro na Súmula 331 do C. TST. Inteligência da OJ 191, da SDI-I, do TST”.
“Publicação de 17/02/2017. PROCESSO TRT/SP 0000943-17.2014.5.02.0302 (20160071758) RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE GUARUJÁ. DONO DA OBRA – RESPONSABILIDADE O dono da obra, ao contratar empreiteiro para realizar determinado serviço, não inserido em seus objetivos sociais, não assume a responsabilidade pelo eventual descumprimento das obrigações trabalhistas pelo contratado. Nesse sentido, a Orientação Jurisprudencial nº 191 da SDI-I do C. TST”.
Salienta-se, ademais, que a citada Orientação Jurisprudencial excetua a responsabilidade do dono de obra desde que, todavia, não seja ele empresa construtora ou incorporadora.
Apenas para que não haja dúvida, destaca-se que a incorporadora desenvolve as suas atividades com base no parágrafo único do artigo 28 da Lei nº 4.591/64 – “Lei de Incorporações” – e tem por finalidade, em suma, promover e realizar a construção de edificações compostas de unidades autônomas.
Já a construtora é a empresa contratada e responsável para executar as obras do empreendimento de acordo com as especificações técnicas, o memorial descritivo e o prazo contratual, dentro das normas vigentes.
É importante destacar, ainda, que, em qualquer situação, o dono de obra também deverá verificar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada, pois, do contrário (e de acordo com a recente releitura feita pelo TST no que concerne a OJ 191 da SDI-1), responderá subsidiariamente pelo inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, em face da aplicação analógica do artigo 455 da CLT e da chamada culpa in elegendo.
Deste modo, mesmo em se tratando de dono de obra, para se minimizar os riscos, a empresa contratante deverá proceder da seguinte forma:
(i) Elaborar contrato de prestação de serviços e, antes da contratação, verificar a idoneidade econômico-financeira da empresa contratada;
(ii) Cobrar mensalmente da empresa contratada, o envio das cópias dos respectivos comprovantes de recolhimento/pagamento das obrigações trabalhistas e previdenciárias;
(iii) Cobrar mensalmente da empresa contratada, o envio dos comprovantes de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI´s);
(iv) Na hipótese de quaisquer irregularidades, deverá notificar (por escrito) a empresa contratada, para que ela regularize a situação imediatamente, sob pena de encerramento do contrato e a retenção de valores;
(v) Jamais influenciar na execução das atividades dos empregados ou dos prestadores de serviços da empresa contratada (justamente para se evitar a eventual alegação de vínculo direto); e, por fim,
(vi) Manter a obra devidamente regularizada junto à Prefeitura Municipal (ou seja, providenciar o chamado Alvará de Construção).
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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