Por Marsella Medeiros Araujo Bernardes
Em fevereiro de 2019, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que não existe impedimento – nem mesmo obrigatoriedade de autorização prévia – para que empresas recuperandas celebrem contratos de factoring no curso do processo de recuperação judicial.
Quando do julgamento do Recurso Especial nº 1.783.068/SP, foi dado provimento ao apelo de três empresas em recuperação judicial para reformar o acordão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo e afastar a restrição que havia sido imposta para a celebração de contratos de fomento mercantil.
Isso porque a única restrição que a Lei de Falências e Recuperação de Empresas (LFRE) impõe às recuperandas diz respeito à impossibilidade, sob determinadas condições, de alienar ou onerar bens ou direitos do seu ativo permanente, conforme estabelecido no art. 66 da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Quando da entrada em vigor da atual LFRE, o “ativo permanente” consistia em um grupo de contas do balanço patrimonial das empresas composto por três subgrupos: “investimentos”, “ativo imobilizado” e “ativo diferido”, conforme definição do §1º do art. 178, da Lei Federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
A partir da edição da Lei Federal nº 11.941, de 27 de maio de 2009, essas contas passaram a integrar um novo grupo, denominado “ativo não circulante”, que, por sua vez, passou a ser composto pelos subgrupos “ativo realizável a longo prazo”, “investimentos”, “imobilizado” e “intangível”, conforme a nova redação do §1º do art. 178 da Lei nº 6.404.
Veja-se que os bens alienados em contratos de fomento mercantil não integram nenhum dos subgrupos que compõem o “ativo permanente” (atual “ativo não circulante”), uma vez que esses bens não podem ser enquadrados em nenhuma das subcategorias integrantes desse grupo de contas.
De fato, em se tratando de disponibilidades financeiras e de direitos realizáveis no curso do exercício social subsequente ou após o seu término, os bens alienados fiduciariamente para garantia de contratos de factoring integram as contas do “ativo circulante” (antigamente denominado “ativo realizável a longo prazo”).
Assim, sejam os direitos creditórios (a depender do seu vencimento) classificados como “ativo circulante” ou como “ativo realizável a longo prazo”, o fato é que, como tais rubricas não podem ser classificadas contabilmente como “ativo permanente”, a restrição à celebração de contratos de fomento mercantil por empresa em recuperação judicial não integra o comando normativo do art. 66 da LFRE.
Importante lembrar, ainda, que o adiantamento de recebíveis regulado por contratos de factoring, ao propiciar sensível reforço na obtenção de capital de giro, pode servir como importantíssimo aliado das empresas em recuperação judicial que buscam superar a situação de crise econômico-financeira pela qual passam.
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