Por Thaís de Souza França
Muitas operações celebradas com fundos de investimento em direitos creditórios são garantidas pela alienação fiduciária de imóveis, em virtude da vantagem de execução extrajudicial da garantia.
A Lei Federal nº 13.465/2017 promoveu alterações na Lei de Alienação Fiduciária de Imóveis (Lei Federal nº 9.514/1997) que, baseadas no Novo Código de Processo Civil, tiveram como objetivo facilitar a intimação do devedor fiduciante para purgação da mora, estágio mais moroso do procedimento.
Dentre as alterações realizadas, a Lei passou a permitir a intimação do devedor fiduciante por hora certa, conforme previsto no § 3º-A do artigo 26 da Lei de Alienação Fiduciária:
§ 3o-A. Quando, por duas vezes, o oficial de registro de imóveis ou de registro de títulos e documentos ou o serventuário por eles credenciado houver procurado o intimando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita motivada de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, retornará ao imóvel, a fim de efetuar a intimação, na hora que designar, aplicando-se subsidiariamente o disposto nos arts. 252, 253 e 254 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Apesar da alteração, ainda há situações que dificultam a intimação do devedor fiduciante.
Nas cidades em que há mais de um oficial de títulos de documentos (como na cidade de São Paulo), a cada nova tentativa de intimação as diligências são realizadas por um oficial de títulos de documentos diferente, que não teve acesso às razões da negativa anterior, dificultando ao "novo notificador" identificar a ocorrência de inacessibilidade ou ocultação do devedor, que deve ser certificada apenas quando baseada em “indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, ou em atos concretos”. [1]
Não raras vezes, tal impasse leva um procedimento que deveria ser célere a perdurar por meses, frustrando o credor fiduciário.
Em recente julgamento de um pedido de providências, a 1ª Vara de Registros Públicos de São Paulo reconheceu a dificuldade de intimação do devedor fiduciante e determinou que, caso a intimação fosse infrutífera, o mesmo oficial de registro de título e documentos realizasse a nova tentativa de intimação, determinando a remessa da decisão à Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo para a possibilidade de normatização da matéria:
“Ressalto que na hipótese da certidão negativa, deverá a mesma unidade do Registro de Títulos e Documentos realizar nova tentativa de citação no mesmo endereço informado, certificando o resultado, conforme justificativa acima…
Sem prejuízo, expeça-se ofício à Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, informando desta decisão, bem como análise da possibilidade de normatização da matéria”. (clique aqui para acessar a decisão).
Espera-se que em breve as Normas Extrajudiciais do estado de São Paulo sejam adequadas à essa realidade, facilitando a intimação do devedor fiduciante e, por conseguinte, a recuperação do crédito pelo credor.
[1] Normas de Serviços de Cartórios Extrajudiciais – Tomo II, item 253.2: “Considera-se razoável a suspeita baseada em atos concretos ou em indícios de que o devedor está se furtando de ser intimado, circunstâncias estas que deverão ser indicadas e certificadas de forma detalhada pelo Oficial”.
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