Por Mohamad Fahad Hassan
Os FIDCs e as empresas de fomento têm motivo de sobra para festejar. O STJ parece começar a uniformizar o entendimento no sentido de que a duplicata mercantil, depois de aceita e negociada no mercado, não pode ter seu pagamento negado pelo sacado sob a alegação de desfazimento do negócio de origem. A decisão é o mais recente posicionamento da Corte sobre o tema e restabelece a segurança para o mercado de cessão de recebíveis.
A decisão, publicada dia 15/03/2019, foi proferida pela Ministra Maria Isabel Gallotti em julgamento ao Agravo em Recurso Especial 1.222.661-SP interposto pela equipe da área de recuperação de crédito do Teixeira Fortes. Nesse processo, se discutia a possibilidade de um sacado/devedor de uma duplicata mercantil se negar ao pagamento do título sob a alegação de ter devolvido a mercadoria adquirida do credor original. E como a duplicata tinha sido expressamente aceita pelo devedor, a matéria envolvia, na verdade, a revogação do aceite.
O devedor havia saído vitorioso no julgamento do processo de embargos à execução, perante o juízo de primeira instância do Foro de São Paulo, e também no julgamento do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (onde, registre-se, por incrível que pareça o entendimento em favor do cessionário – fidc e factoring – encontra relativo amparo).
O caso foi levado ao Superior Tribunal de Justiça por meio de recurso especial e muito bem explorado o contexto do processo, mais especificamente: a irrevogabilidade do aceite firmado pelo devedor de uma duplicata; a confiança que o cessionário do crédito deposita na operação; e o risco que representa para o mercado de cessão de ativos decisões que retiram a exigibilidade de tais títulos – mesmo aceitos.
Demonstrando absoluta sensibilidade ao tema, assim como um respeito irretocável às normas legais do direito cambial, a relatora do processo, Ministra Maria Isabel Gallotti, acolheu o recurso e restabeleceu a exigibilidade dos títulos. Da decisão, destaca-se um curto trecho do fundamento apresentado pela Ministra, em que acentua com clareza o cerne da questão:
“Isso porque o aceite empresta ao adquirente do crédito a segurança jurídica de que o negócio que justificou a emissão do título foi cumprido. A certeza é transmitida pelo próprio devedor (sacado) que, podendo recusar (Lei 5.474/1968, arts. 7o e 8o), aceitou o título. A partir do aceite, o título ganha abstração, passando a ser desnecessária a investigação da relação comercial subjacente. No caso presente, o julgado recorrido registra a aposição do aceite (fls. 142)” – grifo nosso
A matéria merece destaque maior, a nosso ver, porque revela que, finalmente, o STJ parece caminhar para uma consolidação e uniformização sobre o direito do cessionário ou endossatário de um crédito representado por duplicata mercantil aceita, de receber o crédito mesmo quando houver desfazimento ou irregularidade na operação de origem, tranquilizando assim o mercado de cessão de recebíveis em geral, mas mais especificamente as empresas de fomento e os fundos de investimento.
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