Empregado que perde CNH pode ser demitido por justa causa

25/03/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre

O documento essencial para o exercício da profissão de um motorista, é, sem dúvida, sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH).
 
Assim, certo é que a perda do direito de dirigir – seja por motivos de validade, suspensão ou cassação da CNH – inviabiliza a própria atividade do empregado que é contratado para a função específica de motorista.
 
Logo, ficando inviabilizado o exercício das atividades do empregado pela perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei, o empregador poderá rescindir o contrato de trabalho por justa causa.
 
Esta, inclusive, foi uma das novidades da Lei n. 13.467/2017 (reforma trabalhista), que trouxe uma previsão expressa para essa situação ao acrescentar a alínea “m” ao artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Vejamos:
 
Art. 482 – Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…) m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado.   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
 
Nesse sentido, há de se destacar que aludida norma condiciona a ocorrência da justa causa na hipótese de a inviabilidade do exercício da profissão ter sido ocasionada por conduta dolosa do empregado. Aqui, vale observar que o legislador fez constar o termo “conduta dolosa”, sendo o dolo lato sensu, admitindo no tipo (i) direto, quando o empregado age intencionalmente; ou (ii) eventual, quando o empregado assume o risco como, por exemplo, dirigir embriagado.
 
Ademais, importante evidenciar que a “conduta dolosa” do empregado não precisa ter sido praticada no trabalho, como nos casos em que o empregado motorista perde a sua habilitação por excesso de pontuação na CNH.
 
Vale ainda esclarecer que a perda das condições do empregado para o exercício das funções de motorista já vinha sendo acolhida por parte da jurisprudência como motivo capaz para aplicação da dispensa por justa causa, e ainda que houvesse pequeno dissenso jurisprudencial, especialmente pela antiga ausência de norma específica quanto ao tema (o que foi suprimido com a Lei 13.467/2017), o entendimento majoritário dos Tribunais Regionais do Trabalho já seguia essa corrente. Vejamos julgados paradigmas:
 
“JUSTA CAUSA. MOTORISTA. NÃO OBSERVÂNCIA ÀS LEIS DE TRÂNSITO EM VEÍCULO DE USO PARTICULAR. SUSPENSÃO DA CARTEIRA DE HABILITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DO CONTRATO PELA RE. Incorre em falta grave, ensejadora da demissão por justa causa, o empregado que, exercendo a função de motorista, tem a sua carteira de habilitação suspensa pelo órgão competente em face do cometimento de infração gravíssima às normas de condução de veículo previstas no Código Nacional de Trânsito – CNT. Neste contexto, incensurável a sentença que reconheceu a ocorrência da justa causa como motivo do desligamento do reclamante, pois não poderia a empresa agir de outra forma diante da negligência com que se houve o empregado no cumprimento das regras de trânsito, que culminou com a suspensão da CNH, sendo irrelevante o fato da infração ter sido cometida quando se encontrava conduzindo veículo particular, porquanto a pena que lhe foi imposta repercutiu, inegavelmente, em seu contrato de trabalho, uma vez que resultou na suspensão de documento obrigatório para o exercício das funções de motorista. Impossível, assim, a manutenção do liame empregatício. Recurso do reclamante a que se nega provimento”. (PJe-JT TRT/SP 10003961220145020705 – 13ªTurma – RO – Rel. Cíntia Táffari – DEJT 08/09/2015).
 
"JUSTA CAUSA – NULIDADE – SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO Acrescento, em face das alegações recursais, que o recorrente não ofereceu argumentos de fato ou de direito capazes de afastar os fundamentos da r. decisão objurgada. Com efeito, o recorrente reconheceu que foi contratado na função de motorista, mas teve sua carteira nacional de habilitação suspensa por 60 dias. Evidenciado, pois, que o reclamante cometeu as infrações indicadas na defesa, e que ele não poderia mais dirigir, ante o número de pontos em sua CNH, por descumprir a legislação de trânsito. Trata-se, pois, de comportamento negligente e desidioso do reclamante, que não verificou a documentação necessária para o exercício da função para a qual fora contratado. O empregador não está obrigado a manter o empregado que perdeu as condições do exercício de sua função. Aliás, exercer a habilitação com a carteira suspensa é contravenção penal. Registre-se que é irrelevante o fato de as infrações terem sido cometidas quando o reclamante prestava serviços para outro empregador, vez que a pena pela suspensão da habilitação repercutiu no seu contrato de trabalho com a ré… Mantém-se a justa causa. Nego provimento." (TRT-2 00025065820145020201 Barueri – SP, Relator: PAULO MOTA, Data de Julgamento: 19/02/2019, 13ª Turma, Data de Publicação: 27/02/2019)
 
Por fim, destaca-se que que a nova regra da alínea “m” do art. 482 da CLT também se aplica aos empregados que dependem de habilitação específica para o exercício de suas atividades como, por exemplo, advogados, médicos, contadores, engenheiros, dentre outros.

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