Protesto de título de crédito deve incluir devedores solidários

25/03/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Marcelo Munhoz Marotta

O protesto de títulos como notas promissórias, duplicatas e cheques, é ferramenta fundamental para empresas que trabalham no mercado de aquisição de títulos de crédito.
 
A interrupção da prescrição do título de crédito é assunto relevante para as Factorings e Fundos de Investimento, de modo que a observância dos requisitos legais e entendimentos jurisprudenciais a respeito do tema são decisivos na hora de determinar o procedimento que será utilizado para recuperar o crédito.
 
O artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, preconiza importante conceito no tocante aos efeitos do protesto e da interrupção da prescrição, vejamos:
 
"Art. 71. A interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita."
 
Veja que o referido artigo dispõe que a interrupção da prescrição só produz efeito com relação à pessoa que teve o título protestado em seu nome.
 
Assim, no caso de existirem devedores solidários, avalistas e coobrigados, de suma importância que o protesto seja tirado também em face deles.
 
No caso da distribuição de Pedido de Falência, havendo coobrigados no título, importante sempre avaliar a lavratura de protesto comum, em lugar do especial, para assegurar o protesto em face de todos os devedores.
 
O Tribunal de Justiça de São Paulo, por exemplo, admite o protesto comum para instruir Pedido Falimentar, desde que observado os demais requisitos, entre eles, a identificação da pessoa que recebeu a intimação.
 
A jurisprudência tem entendido, em consonância ao previsto no artigo 71 da Lei Uniforme, que a interrupção da prescrição não se aplica para os devedores do título que não tiveram protestos tirados especificamente em seus nomes. Vejamos:
 
"RECURSO ESPECIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL E INTERRUPÇÃO EM FACE DO EMITENTE. LEI UNIFORME, ARTIGO 70 E 71. EXTENSÃO AO AVALISTA. IMPOSSIBILIDADE. 1. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "em se tratando de título cambial ou cambiariforme, nas relações entre avalista e avalizado não se aplica a regra do direito comum (artigo 176, par-1., do Código Civil), mas sim a lei uniforme, artigo 71. A interrupção da prescrição operada contra o emitente não se estende ao seu avalista "(REsp 5.449/SP, Rel. Ministro ATHOS CARNEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/1991, DJ 02/09/1991, p. 11814) 2. Recurso especial provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 1.351.236 – MG (2012/0230424-4), RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, 26/06/2017)
 
O Teixeira Fortes está atento as particularidades e exigências da doutrina e jurisprudência no tocante aos títulos de crédito, instruindo seus clientes da forma mais adequada e completa, evitando assim a prescrição e a perda do crédito adquirido.

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