Assinatura de testemunhas em contrato eletrônico pode ser dispensada

01/04/2019

Por Mayara Mendes de Carvalho

Por Mayara Mendes de Carvalho

A utilização em massa de novas tecnologias vem impondo um novo olhar do Poder Judiciário sobre diversos assuntos, incluindo o reconhecimento da executividade de determinados títulos.

Os títulos executivos extrajudiciais estão previstos nos incisos do artigo 784 do Código de Processo Civil. De acordo com o inciso III desse artigo, é título executivo extrajudicial “o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas”. Da interpretação literal deste inciso, tem-se, portanto, que qualquer instrumento particular que não contenha a assinatura de duas testemunhas perde sua força executiva.

Porém, em ambiente virtual, em que a existência e a higidez do negócio podem ser verificadas de outras formas, a exigência formal das testemunhas pode ser inviável, visto que o sistema foi concebido para não necessitar de demais encaminhamentos.

Por isso, a Terceira Turma do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que o contrato eletrônico celebrado sem a assinatura de testemunhas pode, excepcionalmente, ter a condição de título executivo extrajudicial. Isso porque, segundo o Ministro Relator Paulo de Tarso Sanseverino, “nem o Código Civil, nem o Código de Processo Civil (inclusive o de 2015), são permeáveis à realidade vigente e, especialmente, à revolução tecnológica que tem sido vivida no que toca aos modernos meios de celebração de negócios, que deixaram de se servir unicamente do papel, passando a se consubstanciar em meio eletrônico”.

Assim, embora o acórdão do STJ trate de contrato de mútuo, é certo que a decisão pode ser aplicada por analogia a outros contratos, inclusive aos contratos de cessão de direitos creditórios celebrados por Factorings e FIDCs.

Porém, importante ressaltar que, para que a decisão possa ser aplicada ao caso concreto, o contrato deve observar as garantias mínimas acerca de sua autenticidade e segurança, entre eles, ser estritamente eletrônico e assinado digitalmente (criptografia assimétrica) em conformidade com a infraestrutura de chaves públicas brasileiras.

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