Os conflitos entre o domínio de internet e registro de marca

02/04/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Leonardo Araújo Porto de Mendonça

Diferentemente do registro de marca, tratado pela Lei de Propriedade Industrial, no qual são observados os princípios da territorialidade e especialidade, o nome de domínio é regido, primordialmente, por dois princípios: o princípio da unidade plena e o princípio do first come, first served.

Importante ressaltar que, ainda que fundamentais, tais princípios não devem ser observados de maneira absoluta, conforme se demonstrará a seguir.

O princípio da unidade plena consiste na garantia de que apenas um nome de domínio pode ser registrado no mundo inteiro, com os mesmos TLDs (ex: .com; .org; .edu; .mobi; etc.) e SLDs (o nome efetivo do domínio localizado após o http://www.). Tal princípio acaba por superar a proteção do registro de marca no Brasil, ainda que não de forma absoluta, haja vista que na proteção de um registro de marca são observados os princípios da territorialidade e da especialidade.

O princípio do first come, first served, privilegia aquele que requer primeiro o registro do domínio, pois a este o nome será atribuído, sem a necessidade de checagem prévia.

No Brasil, o registro dos nomes de domínios é de responsabilidade do NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto.br), que é encarregado, desde 2005, pela execução do registro, concessão e cancelamento de nomes de domínio, por meio do Registro.br, sendo esta atuação disciplinada pela Resolução 2008/08 de autoria do CGI.br (Comitê Gestor da Internet do Brasil).

Diante desta explanação, evidente que o registro de marca e o de nome de domínio são coisas distintas e independentes, mas que eventualmente se conflitam.

Os princípios supracitados não devem ser observados de forma absoluta, conforme já afirmado. O próprio art. 1º da Resolução 2008/08 do CGI.br dispõe que o nome de domínio não pode desrespeitar a legislação em vigor, portanto, os direitos trazidos pela Lei de Propriedade Industrial devem ser respeitados.

Importante ressaltar os principais casos de conflito entre registro de nome de domínio e de marca que são: o cybersquatting (“grilagem virtual”), que é o registro de domínios de forma adiantada aos reais interessados; e o typosquatting, que é a usurpação do tráfego que seria de outro portal devido a um pequeno erro de digitação.

Também deve ser ressaltado o caso de aproveitamento parasitário, que claramente caracteriza um meio de concorrência desleal.

Por fim, salienta-se a interessante e recente sentença proferida pelo Juiz Abhner Youssif Mota Arabi da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, na qual foi reconhecida que o “simples fato da precedência do depósito de marca ou de registro de nome empresarial não acarreta a afirmação do direito à utilização exclusiva ou prioritária de tais elementos distintivos também como nomes de domínio na internet, sobretudo quando não evidenciada má-fé ou prática de concorrência desleal pelo titular do nome de domínio, como no caso[1]”.

Assim, conclui-se que os princípios da unidade plena e do first come, first served, que regem o registro de nome de domínio, não podem ser observadas de forma absoluta, a fim de evitar que a inobservância da legislação pertinente ao registro de marca enseje na indenização de danos materiais e morais sofridos pelo prejudicado, caso se constate no caso concreto uma ilicitude no registro do nome do domínio.



[1] TJSP, Processo n.º 1003379-76.2017.8.26.0602

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