Por Leonardo Araújo Porto de Mendonça
Diferentemente do registro de marca, tratado pela Lei de Propriedade Industrial, no qual são observados os princípios da territorialidade e especialidade, o nome de domínio é regido, primordialmente, por dois princípios: o princípio da unidade plena e o princípio do first come, first served.
Importante ressaltar que, ainda que fundamentais, tais princípios não devem ser observados de maneira absoluta, conforme se demonstrará a seguir.
O princípio da unidade plena consiste na garantia de que apenas um nome de domínio pode ser registrado no mundo inteiro, com os mesmos TLDs (ex: .com; .org; .edu; .mobi; etc.) e SLDs (o nome efetivo do domínio localizado após o http://www.). Tal princípio acaba por superar a proteção do registro de marca no Brasil, ainda que não de forma absoluta, haja vista que na proteção de um registro de marca são observados os princípios da territorialidade e da especialidade.
O princípio do first come, first served, privilegia aquele que requer primeiro o registro do domínio, pois a este o nome será atribuído, sem a necessidade de checagem prévia.
No Brasil, o registro dos nomes de domínios é de responsabilidade do NIC.br (Núcleo de Informação e Coordenação do Ponto.br), que é encarregado, desde 2005, pela execução do registro, concessão e cancelamento de nomes de domínio, por meio do Registro.br, sendo esta atuação disciplinada pela Resolução 2008/08 de autoria do CGI.br (Comitê Gestor da Internet do Brasil).
Diante desta explanação, evidente que o registro de marca e o de nome de domínio são coisas distintas e independentes, mas que eventualmente se conflitam.
Os princípios supracitados não devem ser observados de forma absoluta, conforme já afirmado. O próprio art. 1º da Resolução 2008/08 do CGI.br dispõe que o nome de domínio não pode desrespeitar a legislação em vigor, portanto, os direitos trazidos pela Lei de Propriedade Industrial devem ser respeitados.
Importante ressaltar os principais casos de conflito entre registro de nome de domínio e de marca que são: o cybersquatting (“grilagem virtual”), que é o registro de domínios de forma adiantada aos reais interessados; e o typosquatting, que é a usurpação do tráfego que seria de outro portal devido a um pequeno erro de digitação.
Também deve ser ressaltado o caso de aproveitamento parasitário, que claramente caracteriza um meio de concorrência desleal.
Por fim, salienta-se a interessante e recente sentença proferida pelo Juiz Abhner Youssif Mota Arabi da 2ª Vara Cível da Comarca de Sorocaba – SP, na qual foi reconhecida que o “simples fato da precedência do depósito de marca ou de registro de nome empresarial não acarreta a afirmação do direito à utilização exclusiva ou prioritária de tais elementos distintivos também como nomes de domínio na internet, sobretudo quando não evidenciada má-fé ou prática de concorrência desleal pelo titular do nome de domínio, como no caso[1]”.
Assim, conclui-se que os princípios da unidade plena e do first come, first served, que regem o registro de nome de domínio, não podem ser observadas de forma absoluta, a fim de evitar que a inobservância da legislação pertinente ao registro de marca enseje na indenização de danos materiais e morais sofridos pelo prejudicado, caso se constate no caso concreto uma ilicitude no registro do nome do domínio.
[1] TJSP, Processo n.º 1003379-76.2017.8.26.0602
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