Redução eventual e ínfima do intervalo de refeição não gera hora extra

08/04/2019

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita

A Lei n. 13.467/2017, a Reforma Trabalhista, trouxe inúmeras mudanças na CLT. As alterações relativas ao período de descanso intervalar, em nosso entender, foram mais do que necessárias.
 
Neste sentido, a nova redação dada ao parágrafo 4º, do artigo 71, merece um destaque especial.
 
"§ 4º A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)"
 
Do parágrafo acima reproduzido, sobreleva notar 2 (duas) alterações pontuais:
 
(i)  A fruição parcial do intervalo deverá ser paga somente pelo período suprimido e não de forma integral, à razão de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal recebida pelo trabalhador. Ou seja, se usufruiu de 35 (trinta e cinco) minutos de intervalo será credor de 25 (vinte e cinco) minutos calculados à razão de 50% sobre o valor da sua hora, e;
 
(ii) O período pago pela ausência de descanso, seja ele parcial ou integral passou a possuir caráter indenizatório e não mais salarial.
 
Lado outro, não percamos de vista os processos ajuizados antes da reforma trabalhista que, por óbvio, estão submetidos à antiga legislação.
 
Um aspecto comumente discutido sob a luz da regra antiga é se a supressão de poucos minutos do intervalo de refeição é capaz de ensejar o pagamento de hora extra.
 
Visando privilegiar a segurança jurídica e a isonomia dos jurisdicionados, através da instauração de um Incidente de Recurso Repetitvo, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, recentemente, firmou uma tese jurídica, com a seguinte redação:
 
"A redução eventual e ínfima do intervalo intrajornada, assim considerada aquela de até 5 (cinco) minutos no total, somados os do início e término do intervalo, decorrentes de pequenas variações de sua marcação nos controles de ponto, não atrai a incidência do artigo 71, § 4º, da CLT. A extrapolação desse limite acarreta as consequências jurídicas previstas na lei e na jurisprudência.” 

Este precedente de observação obrigatória, sopesou a razoabilidade, calcada numa diminuição esporádica de até 5 (cinco) minutos e a utilização analógica do parágrafo 1º, do artigo 58, da CLT.
 
Em nosso sentir, estas alterações legais e jurisprudencial se mostram um progresso na equalização das relações trabalhistas.

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