Por Vinicius de Barros
O Superior Tribunal de Justiça (“STJ”) decidiu que o ICMS deve ser excluído da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (“CPRB”), o que faz reduzir a carga tributária das pessoas jurídicas inseridas no plano de desoneração da folha de pagamento, caso de industriais e transportadoras.
O STJ acabou se curvando ao entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal (“STF”) em caso análogo, que decidiu, em sede de repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, portanto, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS.
De fato, diante do que foi decidido em relação ao cálculo do PIS e da COFINS, não fazia sentido o STJ julgar de outra forma senão pela exclusão do ICMS do cálculo da CPRB. As teses em ambos os casos são basicamente as mesmas, ou seja, o ICMS não compõe a receita bruta do contribuinte (base de cálculo do PIS, da COFINS e da CPRB), sendo um mero ingresso que é repassado ao Estado.
A União ainda pode recorrer da decisão do STJ, mas mesmo que recorra, dificilmente reverterá o resultado.
Muitos contribuintes da CPRB aguardavam essa decisão, pois viam nela a oportunidade de reduzir a tributação e reaver os valores pagos a maior nos últimos anos. Como a decisão por enquanto não é “vinculante” – isto é, não obriga a Receita Federal a acatá-la em relação a todos – os contribuintes que ainda não ajuizaram ação para discutir a cobrança devem fazer isso imediatamente, para assegurar o direito de excluir o ICMS do cálculo da contribuição e/ou de reaver o que foi pago indevidamente nos últimos 5 anos.
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