Por Thiago Albertin Gutierre
Não há dúvidas de que o laudo pericial se trata de uma prova de extrema importância na Justiça do Trabalho, seja na especialidade médica, técnica ou contábil.
Isso porque, ocasionalmente, é necessário que o juiz do trabalho se utilize do auxílio de profissionais especializados em outras áreas, que fogem do campo do direito, para formar seu convencimento, sendo que a prova pericial é realizada por um expert de confiança do magistrado.
Todavia, nos termos do artigo 479 (antigo art. 436) do Código de Processo Civil, aplicado de forma supletiva e subsidiária ao Processo do Trabalho, o laudo pericial não se trata de uma prova absoluta. In verbis:
“Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.”
Nota-se que o referido dispositivo legal prevê que o juiz pode ou não considerar as conclusões da prova pericial, condicionando o magistrado a expor os motivos da sua conclusão.
Por exemplo: Se um empregado ingressa com uma Reclamação Trabalhista requerendo indenização por danos materiais decorrentes de um acidente de trabalho e o laudo realizado pelo perito de confiança do juízo conclui que a empresa é, de fato, responsável (por haver nexo de causalidade), o magistrado poderá, mesmo assim, deixar de acatar as referidas conclusões periciais, se durante a colheita da prova oral restar demonstrado que o acidente ocorreu, na realidade, por culpa exclusiva do empregado.
Em situação semelhante, o Teixeira Fortes obteve êxito em um Recurso Ordinário, nos autos da Reclamação Trabalhista de n° 0003198-54.2013.5.02.0084, para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade e os seus reflexos nas verbas contratuais e rescisórias. A condenação havia sido arbitrada no valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais).
O magistrado de origem havia rejeitado quase que a totalidade dos pedidos do Reclamante, contudo, com base na conclusão pericial, que foi objeto de impugnação, condenou a empresa nas verbas acima.
In casu, o expert havia pautado as suas conclusões sob o fundamento de que o empregado laborava em atividade perigosa “executando diariamente a operação de auxiliar e/ou abastecer guindastes com óleo diesel, junto ao tanque de combustível dos clientes da empresa e/ou em caminhão comboio, laborando, pois, em área de risco”.
Em sede recursal, o Teixeira Fortes sustentou que o laudo pericial estava embasado em premissas equivocadas, destacando que a prova oral deveria ser levada em conta, notadamente porque o próprio Reclamante havia confessado que eventual abastecimento não era realizado diariamente. No mais, as demais testemunhas também comprovaram que não era o Reclamante quem realizava o abastecimento.
Foi argumentado, ainda, que não se pode confundir o labor de um “frentista” ou de um empregado que trabalha constantemente em área de risco, com o labor de um operário que porventura acompanha o abastecimento, dia sim, dia não, sendo que a Norma Regulamentadora n° 16 do Ministério do Trabalho é clara ao classificar que as atividades perigosas realizadas na operação em postos de bombas de abastecimento de líquidos inflamáveis, se referem tão somente ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco” e não aos trabalhadores que eventualmente acompanham o abastecimento de veículos/máquinas.
A tese patronal foi acolhida em segunda instância. Vejamos trechos do acórdão:
“Na hipótese dos autos, o fato de o reclamante permanecer no interior do guindaste, no momento do abastecimento, não possibilita a classificação das atividades do autor dentre aquelas inseridas nos quadros de atividades e áreas de risco supracitadas. Veja-se que nada nos autos autoriza convicção de que o autor seria o responsável pela operação da bomba e pelo abastecimento do referido guindaste. Ao revés, em depoimento prestado à fl.277, a testemunha da reclamada informou que “o procedimento da empresa com relação ao abastecimento do guindaste era de que a máquina fosse abastecida pelo motorista do comboio (carro-tanque), sendo que o operador do guindaste ficava dentro da máquina no momento do abastecimento”, ou seja, situação análoga a que ocorre com qualquer condutor de veículo durante o processo de
abastecimento do veículo em postos de combustível, sendo certo ainda que o autor declarou que o abastecimento do guindaste era feito, em média “um dia sim e outro não” (fl.276v). Observo ainda que o perito não avaliou o tempo despendido em tal atividade, circunstância que autoriza, inclusive, o reconhecimento de que o acompanhamento do processo de abastecimento ocorria por tempo reduzido, atraindo a hipótese de que trata a parte final da Súmula 364 do C. TST (…) Diante desse panorama, considerando que o magistrado não está adstrito às conclusões periciais, reformo, para expungir da condenação o adicional de periculosidade e decorrentes reflexos, invertendo o ônus da sucumbência em relação aos honorários periciais ao reclamante, dos quais fica isento, nos termos do artigo 790-B da CLT, eis que beneficiário da justiça gratuita, haja vista a declaração de fl.10. A verba honorária deve se suportada na forma prevista nos artigos 141 a 145 da Consolidação das Normas da Corregedoria (Provimento GP/CR n.º 13/2006) e nos moldes da Súmula 457 do C. TST.”
Logo, se houver nos autos provas capazes de afastar a conclusão pericial, o juiz poderá deixar de homologar o trabalho do perito e pautar a sentença com base em outros elementos.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
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