A citação postal de empresa em ação de execução e a teoria da aparência

22/04/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Aline Francisca Lopes

O tema da aplicação da Teoria da Aparência na citação ganhou nova repercussão a partir da alteração trazida pelo Código de Processo Civil de 2015 em seu artigo 247, que autoriza a citação postal também nas ações de execução, beneficiando o credor tanto pela celeridade quanto pela redução nos custos do processo. Na legislação processual revogada, a citação somente era possível por meio de oficial de justiça, justamente porque a correspondência pode ser recebida por terceiro sem poderes perante a empresa.  

O significado de aparência nesse contexto, portanto, reside na possibilidade de se validar o recebimento da citação por esse terceiro. A situação mais comum ocorre, por exemplo, com o recebimento da correspondência por funcionário da empresa sem poderes de representação ou de gerência, ou mesmo pelo porteiro.

Como esclarece a doutrina, admite-se essa situação porque “não se pode exigir que o funcionário do Correio examine o contrato social de pessoa jurídica, antes de entregar a carta de citação, bastando, pela teoria da aparência, que a entregue a quem demonstre estar gerindo o estabelecimento.” [1]

Nas ações de conhecimento, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é pacificado pela validade da citação da empresa quando recebida por funcionário que não possui poderes de representação, especialmente quando constatado que ela se deu no endereço da sede da empresa.

No entanto, logo após a vigência do CPC/2015, o mesmo entendimento não foi automaticamente adotado nas ações de execução, apesar da previsão legal. Havia muito receio dos juízes em permitirem a citação postal, por se tratar de procedimento passível de gerar danos imediatos ao patrimônio do devedor e ante a possibilidade de se questionar a legitimidade do recebedor da correspondência, deflagrando o risco de que eventual nulidade fosse declarada posteriormente, prejudicando também o credor.

Passados alguns anos, a dúvida vem sendo dirimida pelos Tribunais. Mais do que validar a citação postal, o mesmo entendimento adotado nas ações de conhecimento pela aplicação da Teoria da Aparência vem sendo amplamente reconhecido nas ações de execução, a exemplo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que consignou em recente julgado que “aplica-se, nesse caso, a Teoria da Aparência, pois, sendo recebida por pessoa pertencente ao quadro funcional da empresa, ou, no caso, pelo porteiro do condomínio onde estava situada a sede da empresa conforme cadastrado na Jucesp, deve-se presumir que detém autorização para receber cartas com aviso de recebimento.” [2]

No mesmo sentido, há recentes julgados dos Tribunais de Justiça do Estado de Santa Catarina[3] e do Estado do Rio Grande do Sul.[4]

Essa consolidação é de grande importância, garantindo a prestação de uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, além de menos onerosa, quando viável no caso concreto. Por outro lado, é de fundamental importância que as empresas redobrem a cautela no recebimento de citações e intimações, promovendo orientações internas e também gerenciando e exigindo organização por parte dos condomínios e facilities e, assim, evitando eventuais prejuízos.



[1] JTJ 207/24, apud Negrão, Theotonio e Gouvêa, José Roberto Ferreira, op., p. e nota cit.

[2] TJ-SP – AI: 22401671720188260000 SP, Relator: Thiago de Siqueira, Data de Julgamento: 14.12.2018, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14.12.2018.

[3] TJ-SC – AI: 40240699220178240000, Relator: José Carlos Carstens Konler, Data de Julgamento: 24.07.2018, Quarta Câmara de Direito Comercial.

[4] TJ-RS – AC: 70077862530 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 14.11.2018, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário de Justiça do dia 26.11.2018.

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