Por Mohamad Fahad Hassan
Com base no instituto da tutela provisória previsto no Código de Processo Civil, em recente decisão judicial proferida em ação patrocinada pelo Teixeira Fortes, credor obtém o deferimento de bloqueio de ativos financeiros de filha de uma devedora, que participou de fraude contra credor em operação imobiliária realizada quase 10 anos antes.
No caso, após impetuosa diligência do corpo de advogados, foi possível demonstrar diversas condutas da devedora ao longo dos anos, e no curso do processo, no intuito de blindar seu patrimônio e se desfazer de seus bens, de modo a evitar que fossem expropriados, em prejuízo do credor.
A análise minuciosa das operações pretéritas, realizadas pelo devedor, foi imprescindível para se concluir pela operação imobiliária fraudulenta e convencer o juiz a deferir o bloqueio dos ativos financeiros na conta da filha da devedora, que ao que tudo indica participou diretamente em conluio com sua mãe para fraudar a execução.
O juiz que conduz a ação entendeu que a transmissão gratuita de bem imóvel por meio de escritura pública, de mãe para filha, quando à época já tramitava ação de execução em face da progenitora, com a posterior alienação do bem a terceiros poucos meses depois, configuraria fraude.
O caso ganha destaque porque diferentemente do que acontece em casos desse jaez, a penhora não recaiu sobre o imóvel efetivamente objeto da blindagem, porque esse já havia sido alienado pela filha. Convencido da existência do conluio entre mãe e filha, o juiz autorizou a penhora dos próprios ativos financeiros da filha – que não é parte na execução e não era coobrigada – até o limite do produto resultante da operação tida por fraudulenta.
A medida deferida pelo juiz se mostra perfeitamente razoável, na medida em que não afetou em nada o terceiro adquirente do imóvel de boa-fé, pois o pedido do credor objetivava apenas o produto da venda do imóvel e não pretendia o desfazimento da operação em si.
A operação imobiliária, neste caso, havia sido concretizada há aproximadamente dez anos atrás, no entanto, o credor demonstrou que o produto da venda do imóvel estava maculado pela fraude, o que permitiria a declaração de ineficácia do negócio jurídico em relação a ele, o que viabilizaria o arresto por intermédio do sistema bacenjud dos ativos financeiros encontrados na conta da filha da devedora, até o limite do produto da venda do imóvel.
A doação por si só, não é suficiente para demonstrar o consilium fraudis, mas, neste caso foi apresentado uma série de elementos e indícios que caracterizariam a fraude à execução. Este foi o entendimento esposado pelo magistrado que conduz o caso, in verbis:
‘’Desse modo, a probabilidade do direito do autor está comprovada.
Há perigo de dano, consistente no risco de infrutuosidade do processo, em razão dissipação de bens, haja vista a aparente fraude à execução cometida pela executada seguida da venda do bem adquirido em fraude para terceiros pela filha da executada, bem como a facilidade de ocultação do produto da venda do bem imóvel, dada sua natureza pecuniária.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela provisória, de natureza cautelar.
DETERMINO o arresto de eventuais valores depositados em instituições financeiras encontrados nas contas bancárias de titularidade de Xxxx Xxxxxx. PROCEDA-SE ao bloqueio pelo sistema "Bacen/Jud", no valor de R$ xxxx.’’
Por meio desta medida processual tida por urgente, é possível ao credor se antecipar e obstaculizar a ocultação patrimonial do devedor, se mostrando extremamente eficaz na satisfação do crédito.
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