Direito à compensação tributária não depende de prova do recolhimento

26/04/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Natália Grama Lima
 

Segundo o Superior Tribunal de Justiça (“STJ”), quando o contribuinte impetra um mandado de segurança visando à declaração do direito à compensação tributária, não é necessário apresentar todos os comprovantes de pagamento feitos a maior ou indevidamente durante o prazo prescricional para ter o seu direito reconhecido. Neste caso, basta que o contribuinte comprove sua condição de credor tributário, vez que o mandado de segurança visa à declaração de um direito subjetivo à compensação tributária, sendo desnecessária a prova do montante exato do indébito tributário. 

 

O entendimento foi fixado pela 1ª Seção da Corte Superior nos autos dos Recursos Especiais n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP, afetados à sistemática dos recursos repetitivos. A partir desta decisão, o STJ delimitou o alcance da tese vigente, de que "é necessária a efetiva comprovação do recolhimento feito a maior ou indevidamente para fins de declaração do direito à compensação tributária em sede de mandado de segurança" .

 

Como exposto pelo Ministro relator Napoleão Nunes Maia Filho, tratando-se de mandado de segurança que visa à compensação de tributos, a prova indispensável para a propositura da ação depende da tutela jurisdicional que se busca alcançar:

 

a) se o contribuinte postula apenas à declaração do direito à compensação tributária, em virtude, por exemplo, do reconhecimento da inconstitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS, é suficiente a prova de que ele ocupa a posição de credor tributário (isto é, que está sujeito ao recolhimento das contribuições com a inclusão da parcela reIativa ao ICMS na base de cálculo), vez que o montante exato do valor a ser compensado será apurado na esfera administrativa;

 

b) por outro lado, a prova de todos os recolhimentos indevidos é indispensável para propositura da ação quando o contribuinte impetra o mandado de segurança visando não apenas a declaração do direito à compensação, mas também do valor exato das parcelas a serem compensadas.

 

Nas palavras do Ministro relator, “para pedir o direito à compensação não precisa juntar as guias, mas para fazer a compensação precisa”.

 

Destaca-se que este não era o entendimento aplicado por grande parte dos Tribunais de segunda instância que, por vezes, exigiam a juntada de todos os pagamentos efetuados pelo contribuinte para simples declaração do direito à compensação tributária, tese repelida pelo STJ, ante a decisão vinculante proferida nos Recursos Especiais n. 1.365.095/SP e 1.715.256/SP.

 

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