Por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes
O STJ publicou no último dia 24/04/19 ótima notícia aos credores com garantia fiduciária constituída por direitos creditórios.
Atento ao fato de que devedores em recuperação judicial estão se valendo da tese de ausência de identificação dos títulos cedidos para invalidar o instrumento de cessão fiduciária e sujeitar os credores detentores dessa garantia ao processo recuperacional, o STJ consolidou o entendimento de que:
“(…) o objeto da cessão fiduciária é o crédito propriamente dito – devendo este, sim, ser devidamente especificado no contrato –, e não o título que simplesmente o representa.”
Segundo a Corte, exigir a identificação dos títulos ‘cede a uma questão de ordem prática incontornável’. De fato, tal exigência inviabilizaria a constituição de garantia sobre direitos creditórios cujos títulos ainda não foram emitidos (à performar), já que não poderiam ser determinados no momento da celebração do contrato.
A notícia foi publicada no site do STJ e refere-se ao acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.797.196-SP (2017/0238573-1). Para ler mais, clique aqui.
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