Adicional de periculosidade por exposição a inflamáveis: quando é devido?

29/04/2019

Por Eduardo Galvão Rosado

Por Eduardo Galvão Rosado e Gabriela Rodrigues Ferreira

O adicional de periculosidade é concedido aos trabalhadores que se enquadram no artigo 193 da CLT, in verbis:
 
“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:                         
 
I – inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;
 
II – roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.                          
 
O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa.
 
Ocorre que, se a exposição for apenas eventual e não permanente, o adicional não será devido. Nesse sentido é a Jurisprudência:
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL. Nos termos da Súmula nº 364 do C. TST, o contato eventual com o material perigoso não enseja o pagamento do adicional de periculosidade e reflexos. Publicação de 28/09/2017. Proc. n. 1001357-54.2015.5.02.0466”.
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONTATO EVENTUAL COM AGENTES PERIGOSOS. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 364 DO C. TST. A realidade extraída dos autos demonstra que havia contato eventual do obreiro com agentes perigosos, não justificando o pedido e o deferimento do adicional de periculosidade; aplicável ao caso concreto a parte final da Súmula nº 364 do C. TST. Publicação de 07/03/2017. Proc. n. 1001552-94.2015.5.02.0383”.

A Súmula n. 364 do TST também segue a mesma linha de raciocínio, in verbis:
 
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO EVENTUAL, PERMANENTE E INTERMITENTE (inserido o item II) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016.
I – Tem direito ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-Ojs da SBDI-1 nºs 05 – inserida em 14.03.1994 – e 280 – DJ 11.08.2003)
II – Não é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho fixando o adicional de periculosidade em percentual inferior ao estabelecido em lei e proporcional ao tempo de exposição ao risco, pois tal parcela constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantida por norma de ordem pública (arts. 7º, XXII e XXIII, da CF e 193, §1º, da CLT)”.
  
É importante destacar, ainda, que se a empresa tiver em seu recinto equipamentos movidos a diesel, os trabalhadores que laborarem no local poderão fazer jus ao citado adicional, haja vista a exposição permanente a produtos inflamáveis, conforme previsão do inciso I, do artigo 193 da CLT.
 
As Normas Regulamentadoras nº 16 e 20, do Ministério do Trabalho e Emprego, dispõem sobre as áreas de risco, limites e as regras para armazenamento de inflamáveis. Assim prevê o Anexo 2, da NR 16, item 3, letra “s”:

Atividades Área de risco
S Armazenamento de vasilhames que contenham inflamáveis líquidos ou vazios não desgaseificados ou decantados, em recinto fechado Toda área interna do recinto

No mais, assim dispõe o item 20.17 da NR 20:
 
“20.17 Tanque de líquidos inflamáveis no interior de edifícios
 
20.17.1 Os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior dos edifícios sob a forma de tanque enterrado e destinados somente a óleo diesel.
 
20.17.2 Excetuam – se da aplicação do item 20.17.1 os tanques de superfície que armazenem óleo diesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água para combate a incêndios, nos casos em que seja comprovada a impossibilidade de instalá-lo enterrado ou fora da projeção horizontal do edifício.
20.17.2.1 A instalação do tanque no interior do edifício deve ser precedida de Projeto e de Análise Preliminar de Perigos/Riscos (APP/APR), ambos elaborados por profissional habilitado, contemplando os aspectos de segurança, saúde e meio ambiente previstos nas Normas Regulamentadoras, normas técnicas nacionais e, na ausência ou omissão destas, nas normas internacionais, bem como nas demais regulamentações pertinentes, e deve obedecer aos seguintes critérios:
a) localizar-se no pavimento térreo, subsolo ou pilotis, em área exclusivamente destinada para tal fim;
b) deve dispor de sistema de contenção de vazamentos:
c) deve conter até 3 tanques separados entre si e do restante da edificação por paredes resistentes ao fogo por no mínimo 2 horas e porta do tipo corta-fogo;
d) possuir volume total de armazenagem de no máximo 3.000 litros, em cada tanque;
e) possuir aprovação pela autoridade competente;
f) os tanques devem ser metálicos;
g) possuir sistemas automáticos de detecção e combate a incêndios, bem como saídas de emergência dimensionadas conforme normas técnicas;
h) os tanques devem estar localizados de forma a não bloquear, em caso de emergência, o acesso às saídas de emergência e aos sistemas de segurança contra incêndio;
i) os tanques devem ser protegidos contra vibração, danos físicos e da proximidade de equipamentos ou dutos geradores de calor;
j) a estrutura da edificação deve ser protegida para suportar um eventual incêndio originado nos locais que abrigam os tanques;
k) devem ser adotadas as medidas necessárias para garantir a ventilação dos tanques para alívio de pressão, bem como para a operação segura de abastecimento e destinação dos gases produzidos pelos motores à combustão”.

Como se denota, para a empresa armazenar inflamáveis no interior das suas dependências, deverá observar todos os requisitos previstos nas NRs 16 e 20, pois, do contrário, os seus empregados poderão fazer jus ao adicional de periculosidade. Nesse sentido é a Jurisprudência:

“EMENTA: PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO IRREGULAR DE INFLAMÁVEIS. LOCAL PERIGOSO. PROXIMIDADE. ADICIONAL DEVIDO. O trabalho em local próximo de onde se encontram armazenados inflamáveis, de forma irregular, ao arrepio da NR-20, assegura a percepção do adicional de periculosidade, por se tratar de local perigoso, nos moldes estabelecidos pela Portaria Ministerial 3.214/78, NR-16, Anexo 2. A expressão contato foi utilizada pelo legislador não no sentido literal de tato ou toque físico com o inflamável, mas sim, de proximidade. Logo, a hipótese de incidência do adicional de periculosidade, decorre muito mais da proximidade do local ou agente dito perigoso, em função do seu risco, mesmo porque o tato ou toque com inflamáveis, em si, não causa necessariamente risco, e quando muito, agride a saúde do trabalhador. Recurso da reclamante ao qual se dá provimento no particular. Proc. n. 1000508-15.2016.5.02.0089
 
Além da instalação irregular, o que também pode gerar o pagamento do citado adicional é a manutenção de equipamentos movidos a inflamáveis com tanques em quantidades acima do limite legal, conforme estabelecido pelas NRs 16 e 20. A NR-20 da Portaria 3.214/78 dispõe que: "os tanques para armazenamento de líquidos inflamáveis somente poderão ser instalados no interior de edifícios sob a forma de tanques enterrados". E o item 20.2.13 da mesma NR-20 previa que: "o armazenamento de líquidos inflamáveis dentro do edifício só poderá ser feito com recipientes cuja capacidade máxima seja de 250 litros por recipiente".
 
Ocorre que, a referida norma sofreu alteração em face da Portaria 308/2012 da SIT (Secretaria de Inspeção do Trabalho), publicada no DOU de 06.03.2012 e, de acordo com alínea “d”, do item 20.17.2.1, o novo limite para o volume total de armazenagem passou a ser de, no máximo, 3.000 litros em cada tanque.
 
Logo, se a empresa armazenar inflamáveis acima do limite legal poderá ser compelida a pagar adicional de periculosidade desde que, entretanto, as atividades do empregado sejam desenvolvidas em edifício (construção vertical). Assim prevê a Orientação Jurisprudencial nº 385, da SDI-1 do TST, in verbis:
 
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. DEVIDO. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDO INFLAMÁVEL NO PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.”
 
Seguindo essa mesma linha de raciocínio são as Ementas abaixo:
 
“Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SDI-1 do C. TST. Proc. 1001141-64.2017.5.02.0065. Publicação de 30/10/2018”.
 
“ADICIONAL DE PERICULOSIDADE – Ainda que reste incontroverso nos autos que o reclamante não adentrava na área de risco, o fato é que o armazenamento de combustível acima do limite legal se dava na mesma construção vertical em que se deu a prestação de serviços e, assim sendo, devido o pagamento do adicional de periculosidade, consoante entendimento sedimentado pela OJ nº 385, da SDI-1 do C. TST. Proc. 1001548-58.2017.5.02.0069. Publicação de 13/11/2018”.
 
É importante destacar, todavia, que recentemente o TST, no julgamento dos autos do processo de nº 551-76.2013.5.04.0231, deixou claro que é devido o adicional de periculosidade onde há o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade. Vejamos:
 
“RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. QUANTIDADE IRRELEVANTE. Esta Corte Superior entende que é devido o adicional de periculosidade ao empregado que labora em área de risco em que se dá o armazenamento de inflamáveis, independentemente da quantidade, visto que o limite mínimo de 200 litros estabelecido no Anexo 2 da NR-16 do MTE refere-se apenas ao caso de transporte de inflamáveis. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido”.
 
Destarte, se a empresa armazenar inflamáveis em desacordo com as NRs 16 e 20 do Ministério do Trabalho e Emprego poderá ser compelida a pagar adicional de periculosidade, ainda que os seus empregados não os manuseiem, bem como independentemente da quantidade (acerca deste aspecto, conforme exposto acima, o novo limite legal é de 3.000 litros em cada tanque, mas, mesmo assim, há posicionamento de que esta questão é irrelevante para se deferir o citado adicional para o trabalhador).

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