DREI regulamenta a autenticação de cópias por advogados

06/05/2019

Por Orlando Quintino Martins Neto

Por Orlando Quintino Martins Neto e Thais Bucci Francisco

Como forma de desburocratizar as relações entre Estado e empresas, foi publicada, em 30 de abril de 2019, a Instrução Normativa nº 60 do DREI (Departamento de Registro Empresarial e Integração), que regulamenta as alterações na Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis (Lei nº 8.934/94), trazidas pela promulgação da Medida Provisória nº 876/19.
 
Visando simplificar o processo de abertura de empresas, a mencionada Medida Provisória altera o artigo 63 da Lei de Registros Públicos de Empresas Mercantis, concedendo ao advogado e ao contador a possibilidade de declarar, sob sua responsabilidade pessoal, a autenticidade das cópias dos documentos que apresentarem às Juntas Comerciais.
 
Até então, as cópias de quaisquer documentos deveriam ser autenticadas por tabelião, ou, se acompanhadas das vias originais, poderiam ser autenticadas pelos servidores das Juntas Comerciais, no ato da apresentação.
 
Para que as cópias dos documentos sejam consideradas autênticas, basta que o profissional habilitado apresente a declaração de autenticidade preenchida, que se encontra anexa à Instrução Normativa nº 60/2019 do DREI, juntamente com a cópia simples de sua carteira profissional.
 
O novo dispositivo, além de conferir maior agilidade para abertura de empresas, ainda permite que sejam reduzidas as fraudes, devido à possibilidade de penalização direta dos responsáveis em caso de sua ocorrência, uma vez que, pelo princípio da boa-fé, a autodeclaração deve ser priorizada nas relações entre Estado e empresas.
 
Importante ressaltar que, a IN 60/2019 altera, no mesmo sentido, a Instrução Normativa nº 38/2017 para adaptar os Manuais de Registro de Empresário Individual, Sociedade Limitada, Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, Cooperativa e Sociedade Anônima às novas disposições legais, aqui tratadas.

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