Na pauta das notícias jurídicas, a Medida Provisória 881/19 que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, visando a mínima intervenção do Estado e maior autonomia aos particulares, foi recebida com otimismo pela área de recuperação de crédito, pois trouxe mudanças positivas ao instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
A começar da redação do caput do artigo 50 do Código Civil[1], que prevê que serão atingidos os bens particulares dos administradores e sócios ‘beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso’.
Foram incluídos cinco parágrafos ao artigo 50, dos quais destacamos os dois primeiros, dispondo expressamente as situações que configuram o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial, até então extraídas das orientações dos julgados dos Tribunais de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:
“Art. 50. (…)
§ 1º Para fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização dolosa da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I – cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II – transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto o de valor proporcionalmente insignificante; e
III – outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.”
Sobre o inciso II do parágrafo segundo, vemos a possibilidade da sua interpretação permitir a responsabilização de terceiros que agirem em conluio com a pessoa jurídica e os seus sócios/administradores na ‘transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações’.
De acordo com a exposição de motivos da MPV 881/19, as alterações do artigo 50 do Código Civil foram elaboradas a partir da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos pareceres da Receita Federal, de modo que a sua previsão em lei, espera-se, permitirá a apreciação dos pedidos de desconsideração da personalidade jurídica de forma mais objetiva, já que os requisitos para utilização do instituto foram regulamentados pelos parágrafos 1º e 2° da norma.
A MPV 881/19 está no Congresso Nacional e aguarda promulgação (conversão em lei), o que deve ocorrer no prazo de 60 (sessenta dias), prorrogável por igual período.
[1] “Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.“
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