Por Vinicius de Barros
A Empresa Simples de Crédito (“ESC”), figura recém-criada pela Lei Complementar n. 167, surge como alternativa para quem (a)atua com recursos próprios (b)no mercado de compra e venda de títulos de crédito, (c)tem receita bruta de até R$ 4,8 milhões e (d não tem condições de constituir um FIDC. Até então não havia opção senão a exploração da atividade por meio de empresa de fomento mercantil (“factoring”).
A comparação entre a ESC e a factoring, dentro das premissas (a) a (d) do presente estudo, é absolutamente inevitável. Em tese, essas empresas devem disputar, junto com os FIDC, a aquisição de créditos de microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte.
Há várias diferenças entre a ESC e a empresa de factoring, relacionadas ao formato societário, âmbito de atuação e limitações legais, mas neste artigo nos limitaremos a comparar a tributação das atividades. Para conhecer a forma de constituição e as operações de atuação da ESC, leia aqui.
Como é sabido por quem atua no mercado, a empresa de factoring é obrigada a adotar o regime do Lucro Real para apuração do IRPJ e da CSLL e, por tabela, é tributada pelo regime não-cumulativo do PIS e da COFINS (que apesar de possibilitar o desconto de créditos, tem alíquotas maiores do que o regime cumulativo). Nesse ponto, o diferencial da ESC é que esta pode escolher o regime de tributação.
A ESC tem a opção de adotar o Lucro Presumido para apuração do IRPJ e da CSLL e o regime cumulativo para o cálculo do PIS e COFINS, o que eventualmente pode significar uma importante economia fiscal para a ESC, a depender de algumas variáveis (prejuízo fiscal, lucro tributável e apuração do PIS e COFINS são as principais), que necessitam ser avaliadas antes da escolha do regime de tributação.
Outra vantagem da ESC em relação à factoring diz respeito ao IOF. De acordo com o Regulamento do IOF (Decreto n. 6.306, de 14 de dezembro de 2007), o imposto só é devido quando o direito creditório é alienado à empresa que exerce a atividade de factoring e, no caso de desconto de título, quando a operação é feita por instituição finaceira. Assim, por não ser instituição financeira, muito menos fatoring, a ESC só seria atingida pelo IOF nas operações de empréstimo.
Há diferença também no que diz respeito ao Imposto sobre Serviços (“ISS”), tributo que incide sobre parte da receita das empresas de factoring. Como a LC 167 prevê que a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, sendo vedada a cobrança de quaisquer outros encargos ou tarifas, não vemos espaço para os Municípios cobrarem o ISS da ESC. Mais um ponto a favor a ESC.
A única vantagem da factoring quando comparada à ESC é na tributação pelo Lucro Real. As bases de cálculo das parcelas mensais do IRPJ e da CSLL devidas no Lucro Real pela factoring (32%) são menores do que as da ESC (38,4%). Essa vantagem, porém, é relativa, pois a tributação do resultado ao final do exercício é igual para ambas.
O ponto em comum entre a ESC e a factoring é que ambas não podem recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional. O “Simples” na ESC está só no nome.
O que se pode concluir de tudo isso é que a ESC é uma opção atrativa para quem atua ou deseja atuar no mercado de crédito, inclusive para aqueles que exercem a atividade por meio de factoring e, a partir da LC 167, podem abrir uma ESC para aproveitar suas vantagens, com as ressalvas da LC 167.
01 outubro, 2024
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