por Marcelo Augusto de Barros

A Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019, dentre outras disposições, criou a Empresa Simples de Crédito (ESC).

Pontos importantes:
 

(a) a ESC deverá ser constituída na forma de EIRELI ou Sociedade Limitada com sócios pessoas naturais.

Já comentamos em nosso site que a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada, prevista no art. 980-A do Código Civil, pode ser constituída tanto por pessoa natural quanto por pessoa jurídica, nacional ou estrangeira. E que o DREI autorizou a possibilidade de a pessoa jurídica figurar em mais de uma EIRELI. Leia aqui. Seguindo, portanto, estritamente o disposto na LC 167, a ESC poderá ser constituída por EIRELI de PJ;

(b) não poderá captar recursos.

A lei, certamente, refere-se a dinheiro de terceiros. Esqueça mútuos, Sociedade em Conta de Participação e qualquer outro meio de receber dinheiro de investidores. O dinheiro de sócios (pessoas naturais), evidentemente, está permitido, inclusive mediante aumento de capital;

(c) não será considerada uma Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, não será tributada pelo Simples Nacional, mas o faturamento não poderá ultrapassar (atualmente) o valor anual de R$ 4.800.000,00;

(d) o faturamento corresponderá exclusivamente aos juros remuneratórios.

Não poderão ser cobrados quaisquer outros encargos, inclusive na forma de tarifas;

(e) a atuação da ESC se limitará ao Município de sua sede e em Municípios limítrofes.

Uma ESC em São Paulo, por exemplo, poderá atual no ABCD, Barueri, Guarulhos, Osasco, Mauá, São Vicente, etc.

Sobre a tributação da ESC, leia nosso artigo específico sobre esse tema. Clique aqui.

Em relação às operações:

(i) serão limitadas ao valor do capital social realizado; a ESC não pode se alavancar, portanto;

(ii) a contraparte deverá possuir um CNPJ e ser um microempreendedor individual ou microempresa ou empresa de pequenos porte, conforme definições na Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

Ou seja, estão descartados empréstimos com pessoas físicas, assim como operações de financiamento ou descontos com Sociedades Anônimas ou Limitadas de médio porte;

(iii) o valor emprestado ou destinado a operações de antecipação de recebíveis (desconto) deverá ser transferido a uma conta de titularidade do tomador;

(iv) assim como nas operações bancárias, os juros remuneratórios poderão ser superiores a 1% a.m;

(v) as operações poderão ser garantidas com alienação fiduciária de bens móveis e imóveis (é óbvio, e só escrevi aqui por que esse texto constou na lei);

(vi) as operações deverão ser registradas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, tais como a CERC.

Cometerá crime quem violar as regras acima, com pena de 1 a 4 anos de reclusão, e multa.

A nosso ver, a ESC é uma entidade equiparada a uma instituição financeira, tanto que poderá cobrar juros sem limitação e realizar operações de desconto (com o consequente direito de regresso). Mas, talvez, ainda seja cedo para cravar que a ESC poderá se utilizar da Cédula de Crédito Bancário em suas operações. Na dúvida, eu trocaria apenas o nome CCB por Contrato de Mútuo.

Vai se sujeitar ao controle do COAF. Ou seja, as informações sobre operações deverão ser prestadas ao referido órgão, assim como ocorre com instituições financeiras e empresas de fomento mercantil.

Os ativos originados por Empresas Simples de Crédito, muito provavelmente, terão espaços na política de investimento de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC). A ESC, ademais, deverá ser uma veículo complementar de operações por grupos empresariais que atuam no mercado de antecipação de recebíveis, como empresas de fomento mercantil e securitizadoras.

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