Por Munir Argentim
Em tempos de recessão, é comum empresas terem de se socorrer do Judiciário com o objetivo de viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira, de modo a permitir o prosseguimento de sua atividade e, também, garantir os interesses de seus credores, com base na legislação falimentar – Lei n.º lei 11.101/05.
Assim, com o deferimento do processamento da recuperação judicial pelo juiz, todas as obrigações anteriores que foram assumidas pela empresa ficam sujeitas ao plano aprovado em assembleia geral de credores, sendo estes créditos classificados como concursais. E esses créditos perdem lugar na ordem de pagamento para os créditos extraconcursais.
Além disso, vale lembrar que o artigo 6°[1] da lei determina que o deferimento da recuperação judicial suspende o curso de todas as ações e execuções em face da empresa recuperanda, impedindo que os credores procedam ou continuem com os atos expropriatórios.
No entanto, enquanto credor, para resguardar os seus direitos, é imprescindível avaliar o efetivo momento da constituição do crédito nos negócios jurídicos que envolvam cessão de direitos creditórios, como nos casos das atividades desenvolvidas por empresas de factoring e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, para se determinar a classificação do crédito quando do processamento da recuperação judicial da empresa cedente.
A importância da análise da efetiva constituição do crédito se dá, pois, ainda que o contrato tenha sido celebrado em data anterior ao processamento da recuperação judicial, assim como os títulos de créditos emitidos em sua garantia (notas promissórias, por exemplo), se restar demonstrado que a operação de cessão em si somente ocorreu quando já em curso o procedimento de recuperação judicial, o crédito deverá ser qualificado como extraconcursal.
Recentemente, em processo de execução patrocinado pelo Teixeira Fortes, a empresa executada alegou que o crédito exequendo, consubstanciado em nota promissória vencida e não paga, fora emitida em momento anterior ao deferimento de sua recuperação judicial, requerendo a suspensão da execução e a sujeição ao Juízo universal.
Entretanto, foi demonstrado que as operações que efetivamente geraram o crédito exequendo haviam sido realizadas em datas posteriores, quando já havia sido deferido o processamento da recuperação judicial. Este foi o entendimento do magistrado, in verbis:
‘’Outrossim, considero ter sido o crédito constituído em data posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, portanto, não está a ela sujeito, nos termos do art. 49 da lei n. º11.101/2005. A nota promissória foi emitida em 8.9.2016 e está vinculada ao contrato de cessão de crédito celebrado na mesma data. Todavia, as operações que efetivamente geraram o crédito, cuja satisfação se busca foram celebradas em datas posteriores a 5.10.2016, conforme documentos de fls.209/211. A relação contratual foi constituída dias antes do processamento da recuperação judicial, mas o crédito resultou de operações, cessões, realizadas em datas posteriores já no final do ano de 2016 e no início do ano de 2017. Neste contexto, entendo que o crédito, cujo saldo está materializado na nota promissória indicada na inicial, não está sujeito à recuperação judicial. Por conseguinte, não há justa causa à suspensão da execução. Os executados foram citados, dou por convertido em penhora os arrestos realizados.’’
A importância, portanto, da análise do efetivo momento da constituição do crédito é crucial para se obter a exclusão do crédito no Juízo universal, e com isso se permitir buscar a satisfação da obrigação de forma célere e eficaz em processo autônomo de execução, sem se sujeitar ao processo de recuperação judicial da devedora.
[1] Art. 6o A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
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