Por Romário Almeida Andrade
O reconhecimento da responsabilidade solidária entre Réus condenados em demanda judicial permite que o vencedor direcione a cobrança contra um ou contra todos os devedores. Caso um deles efetue o pagamento da totalidade – seja em razão dos riscos do pagamento parcial ou por conta da inércia dos outros devedores – esse devedor passará a ter o direito de exigir dos codevedores a quota parte que cabia a cada um na condenação (art. 283, do Código Civil[1]). É a chamada sub-rogação legal (art. 346, III, do Código Civil[2]).
Por meio de recentes julgados, o judiciário tem autorizado, paulatinamente, a possibilidade de o devedor que pagou a totalidade da condenação, assumir a posição de exequente dentro daquela mesma ação, sob o fundamento de que ele possui um título executivo judicial contra o devedor inadimplente (art. 778, §1, IV, do Código de Processo Civil[3]), exercendo, assim, seu direito de regresso, sem que lhe seja imputado o ônus do ajuizamento de uma ação autônoma para cobrar esses valores.
A jurisprudência recente tem acolhido sem maiores discussões essa possibilidade, a exemplo do importante precedente do Tribunal de Justiça de São Paulo, que consignou o seguinte sobre a matéria: “E havendo o pagamento da totalidade da dívida solidária apenas por um dos devedores, ocorre a sub-rogação legal no crédito que pagou no lugar dos demais, nos exatos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil. […] Desta feita, perfeitamente cabível a pretensão da agravante em continuar a execução pela quantia regressiva em face da coexecutada, passando a ocupar o polo ativo da demanda.” (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2124233-11.2018.8.26.0000, Rel. Des. Ruy Coppola, Julgamento em 03.10.2018).
No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul reformou decisão que havia indeferido pedido do devedor que pagou a totalidade da condenação para que a execução prosseguisse contra os demais: “É possível o exercício de regresso pelo devedor solidário que quita a totalidade da dívida, nos mesmos autos em que se operou a avença, pois o codevedor integrou a relação processual, com ampla defesa e o contraditório.” (TJRS, Apelação nº 70072455462, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgamento em 06.09.2017).
Há situações, no entanto, que esse prosseguimento é obstado em decorrência do entendimento ultrapassado de alguns magistrados. O argumento é que o exercício do direito de regresso nos mesmos autos não se revela possível, pois essa medida supostamente causaria tumulto processual. Assim, o devedor que pagou a totalidade da condenação solidária precisaria ajuizar uma ação autônoma para reaver dos codevedores a parte que cabia a cada um na condenação.
Mas ao contrário disso, imputar ao devedor o ônus de ter que mover uma nova demanda para cobrar dos demais devedores, além de trazer mais despesas para aquele que teve que pagar sozinho a totalidade da condenação, constitui uma medida completamente burocrática, lenta e que destoa dos princípios que buscam conferir efetividade ao processo judicial.
Portanto, é louvável o entendimento que vem sendo adotado nos precedentes mais recentes sobre a matéria, no sentido de admitir que a cobrança contra os codevedores solidários seja promovida no mesmo processo. Essa medida, além de prestigiar a celeridade e a economia processual, evita que demandas desnecessárias sobrecarreguem o judiciário, pois confere simplicidade e rapidez à restituição dos valores daquele devedor que pagou a totalidade da condenação.
[1] Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores.
[2] Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor:
III – do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte.
[3] Art. 778. Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.
§ 1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:
IV – o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.
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