Direito de credor alienar bem apreendido não pode ser limitado

20/05/2019

Por Mayara Mendes de Carvalho

Por Mayara Mendes de Carvalho

Após o deferimento de medida liminar em ação de busca e apreensão de bem móvel objeto de alienação fiduciária não é possível determinar que o credor se abstenha de alienar, transferir ou retirar o bem da respectiva comarca sem autorização do juízo até o encerramento do feito.

O entendimento é do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que, recentemente, deu provimento ao recurso de um banco contra decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT) para afastar as limitações impostas ao seu direito de propriedade sobre um bem objeto de busca e apreensão.

No caso analisado, após a comprovação do atraso no pagamento do financiamento, o juízo competente deferiu a medida de busca e apreensão de um veículo, mas estabeleceu como condição que o banco se abstivesse de alienar, transferir ou retirar o bem da comarca sem autorização. Referida decisão foi mantida em segunda instância. Ou seja, retire o bem, guarde, gaste com o depósito, sofra com a desvalorização e aguarde os anos de tramitação de processo antes de vender e recuperar seu dinheiro emprestado, esse foi o desanimador recado do TJMT ao credor.

Em sede de recurso especial, porém, os ministros consideraram que uma vez consolidada a propriedade em favor do credor é descabida essa determinação.

Segundo o relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, o entendimento adotado pelo TJMT “ofende não só a sistemática prevista no art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei n. 911/1969, mas, também, acarreta nítida violação ao direito de propriedade do recorrente”.

Bellizze acrescentou, ainda, que:

“Ademais, ao contrário do que consignou o acórdão recorrido, a possibilidade de livre disposição do bem pelo credor fiduciário, após a consolidação da propriedade em seu favor, não viola os princípios da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, porquanto o próprio legislador já estabeleceu a forma de compensar o devedor no caso de julgamento de improcedência da ação de busca e apreensão, quando o bem já tiver sido alienado, determinando, nos §§ 6º e 7º do art. 3º do Decreto-lei n. 911/1969, a condenação do credor ao pagamento de multa em valor considerável – 50% do valor originalmente financiado devidamente atualizado -, além de perdas e danos”.

Referido acórdão foi proferido pela Terceira Turma do STJ, nos autos do RESp nº 1790211.

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