Por Antônio Carlos Magro Júnior
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou recentemente, em 21/05/2019, por meio de sua ferramenta Jurisprudência em Teses, onze entendimentos que tratam da responsabilidade civil por danos morais.
Por primeiro, necessário esclarecer que as teses têm origem nos próprios julgamentos da indicada Corte, que ao se deparar repetidamente com determinados assuntos de justificada relevância, considera viável firmar posicionamentos que sirvam de orientação aos magistrados de instâncias inferiores.
Neste sentido, dentre as teses divulgadas, duas merecem maior destaque, quais sejam: uma que trata do valor da indenização por danos morais a ser arbitrado em cada caso, e outra que cuida da possibilidade de que herdeiros pleiteiem em nome do falecido indenização sobre tal rubrica.
Tratando da primeira delas, assim foi entendido pelo STJ:
"A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano".
Como se vê, o STJ mostrou preocupação, ao editar referida tese, com aqueles casos em que a condenação em indenização por danos morais se baseia em critérios arbitrários e subjetivos de cada julgador; além disso, busca evitar o tabelamento dos valores de indenização por danos morais, o que já se cogitou tempos atrás, mas que presentemente parece ser assunto superado.
Já a fixação do valor de indenização conforme o denominado método bifásico, de fato mostra-se mais justa.
Em tal método, para cada caso concreto irá se buscar um ponto de equilíbrio entre o interesse jurídico lesado, como a honra, imagem ou intimidade, e as peculiaridades da hipótese em análise, como a forma, quem são as pessoas envolvidas ou a intensidade do dolo de ofender.
Respeitadas tais premissas, certamente teremos um arbitramento de indenização em valor mais equitativo e razoável.
Sobre a outra tese acima referida, o STJ entendeu que:
"Embora a violação moral atinja apenas os direitos subjetivos do falecido, o espólio e os herdeiros têm legitimidade ativa “ad causam” para pleitear a reparação dos danos morais suportados pelo “de cujus”."
Para as hipóteses em que o falecido experimentou danos morais em vida, tanto o espólio, ente constituído pelo conjunto de bens, direitos e obrigações do falecido (enquanto não concluído o inventário), quanto seus herdeiros poderão propor demanda indenizatória em nome daquele.
A razão para tanto é simples e decorre do direito de herança, na medida em que o direito do falecido em receber indenização é transmitido ao espólio ou aos seus herdeiros, conforme o caso.
Por fim, registre-se que se trata de uma das poucas ocasiões em que não o próprio titular do direito subjetivo é quem tem a legitimidade para propor a demanda indenizatória.
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