A rescisão de contrato por acordo na visão do judiciário

27/05/2019

Por Denis Andreeta Mesquita

Por Denis Andreeta Mesquita
 
A rescisão do contrato de trabalho por acordo entre empregado e empregador foi uma inovação trazida com a “reforma trabalhista”, prevista no artigo 484-A, da CLT:
 

"Art. 484-A.  O contrato de trabalho poderá ser extinto por acordo entre empregado e empregador, caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:                       
I – por metade:          
a) o aviso prévio, se indenizado; e               
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1o do art. 18 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990;                 
II – na integralidade, as demais verbas trabalhistas.                  
§ 1o A extinção do contrato prevista no caput deste artigo permite a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei no 8.036, de 11 de maio de 1990, limitada até 80% (oitenta por cento) do valor dos depósitos.               
§ 2o A extinção do contrato por acordo prevista no caput deste artigo não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego."

        
A nosso ver, foi uma inovação legislativa acertada e equilibrada para colocar termo em contratos de trabalho que não mais estão dentro da necessária harmonia – descontentamento de ambas as partes.
 
Não obstante ser uma questão recente, esta modalidade de rescisão vem sendo muito bem recepcionada pelos tribunais e pelos jurisdicionados, partindo da premissa que o acordo foi formalizado dentro da boa-fé.
 
Entretanto, poderá ser aplicado o artigo 9º da CLT, declarando nulo o acordo, se verificada a intenção de fraudar a lei. Além de fraude à legislação, outra questão comumente analisada é a existência de alguma espécie de vício de consentimento presente na avença.
 
Não havendo intenção de fraude, nem tampouco constatada nenhuma espécie de vício de consentimento o acordo se submetido a análise do Poder Judiciário é tido como válido, entendimento extraído das ementas abaixo reproduzidas:

"RECURSO ORDINÁRIO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL PREVISTA NO ARTIGO 484-A, DA CLT. NÃO NECESSIDADE DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. Considerando que a forma de resolução do contrato de trabalho permitida pelo artigo 484-A, da CLT não prevê a necessidade de homologação judicial conforme expressa o artigo 855-B, da CLT, estando ainda a forma resolutiva devidamente cumprida por ambos litigantes, sem existência de vício de consentimento, impõe-se manter a resolução contratual acordada entre as partes. Recurso ordinário desprovido." (TRT-14 – RO: 00004681320185140003 RO-AC 0000468-13.2018.5.14.0003, Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/03/2019)

"RESCISÃO CONTRATUAL – ACORDO VÁLIDO – AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO – Consoante documento colacionado aos autos, fora firmado acordo pelas partes pondo fim ao contrato, de modo que cabia ao reclamante a comprovação de vício de consentimento, o que não logrou fazê-lo. Recurso não provido." (TRT-20 00006513520175200008, Relator: RITA DE CASSIA PINHEIRO DE OLIVEIRA, Data de Publicação: 21/02/2019)
 
Partindo do conceito atual de que o negociado é privilegiado em relação ao legislado, a rescisão por acordo, respeitada a boa-fé, apresenta-se como um avanço e será cada vez mais utilizada, com o aval da Justiça do Trabalho.

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