Fisco deve suspender cobrança de débitos “irrecuperáveis”

31/05/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Natália Grama Lima

De acordo com a Portaria n. 520, de 27 de maio de 2019, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) poderá requerer a suspensão de ações de execução fiscal que visam à cobrança de créditos tributários considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva, independentemente do valor da dívida, o que antes não era admitido (a PGFN era autorizada a suspender apenas os processos de valores iguais ou inferiores a R$ 1 milhão). 

 

Sem dúvidas, a medida revela o interesse da PGFN em concentrar esforços na recuperação de créditos tributários com maiores perspectivas de recebimento, tornando mais eficiente a cobrança de débitos em face de contribuintes com renda ou patrimônio conhecido, deixando de lado os casos com pouca ou nenhuma chance de recuperação. É público e notório que a PGFN passa por sérios problemas administrativos e estruturais e não tem pessoal suficiente para tocar as milhões de ações de execução fiscal que tramitam no judiciário, por isso cada vez mais vem afrouxando os critérios de “desistência” das cobranças judiciais.  

 

Embora a referida portaria não defina quais são os critérios para definir os casos de “débitos considerados irrecuperáveis ou de baixa perspectiva”, entendemos que assim devem ser tratados os processos em que a PGFN tenha esgotado as tentativas de localização de bens penhoráveis do devedor que sejam suficientes para a satisfação do crédito tributário. Ou seja, casos em que tenha restado infrutífera a busca por imóveis, dinheiro em conta, investimentos, veículos e outros bens com certa liquidez.

 

Se o devedor for pessoa jurídica, a situação vai um pouco além da tentativa de localização de bens da própria sociedade. Antes de desistir da cobrança e pedir a suspensão do processo, a PGFN fatalmente deve tentar buscar a satisfação dos seus créditos perante os sócios, diretores ou administradores, especialmente se verificar (a) indícios de dissolução irregular da sociedade ou (b) a prática de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, durante o exercício da administração da empresa. Só depois de esgotar a tentativa de encontrar bens dos sócios é que a PGFN deve partir para a suspensão do processo.

 

Na prática, o pedido de suspensão da execução fiscal é quase que uma desistência tácita da cobrança judicial. Se o processo permanecer nessa situação por mais de 5 anos ininterruptos, ocorre a chamada “prescrição intercorrente”, o que provoca a extinção definitiva da obrigação, liberando o devedor. A maioria dos processos suspensos a pedido da PGFN pela não localização de bens acaba prescrevendo, logo, é como se fosse um caminho sem volta, para o desafogo do devedor. 

 

Embora as circunstâncias façam com que se assemelhe a uma desistência, a suspensão não significa o perdão da dívida pela PGFN. Enquanto o crédito tributário não for extinto pela prescrição, a PGFN poderá lançar mão de outras medidas mais simples para a cobrança do débito, como é o caso do protesto extrajudicial, a fim de constranger o contribuinte ao pagamento do débito.

 

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