Por Gabriela Rodrigues Ferreira e Denis Andreeta Mesquita
Em julgamento no plenário do Supremo Tribunal Federal – STF ocorrido na data de 30/04/2019, o Ministro Alexandre de Moraes deferiu liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5938, suspendendo de imediato a expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III, do artigo 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, que tratam do trabalho insalubre para a mulher gestante ou lactante, inserido pela Lei nº 13.467 de 2017, mais conhecida como “Reforma Trabalhista”.
Com isso, abriu-se a discussão acerca da constitucionalidade da realização de atividades consideradas insalubres por empregadas gestantes e lactantes, já que violam diretamente a proteção à maternidade, gestação, saúde, a mulher, ao nascituro e aos recém-nascidos.
Por maioria de votos, no dia 29/05/2019, o STF julgou procedente a referida (ADI), declarando inconstitucionais os trechos que admitiam a possibilidade de que trabalhadoras grávidas e lactantes exercessem atividades insalubres em graus mínimos e médios, exceto em casos de apresentação de atestado médico recomendando o afastamento.
Em seu voto, o Ministro Relator Alexandre de Moraes destacou que a proteção da mulher grávida ou lactante deriva dos direitos consagrados na Constituição Federal, cuja razão não é somente proteger os direitos sociais da mulher, mas também efetivar a integral proteção do recém-nascido, possibilitando a convivência integral nos primeiros meses de vida com a mãe e sem correr os riscos que um ambiente insalubre proporciona.
No mais, frisou que a proteção à maternidade e a integral proteção da criança são direitos irrenunciáveis e não podem ser afastados pelo desconhecimento ou eventual negligência da gestante ou lactante em juntar atestado médico, sob pena de prejudicá-la e, principalmente, prejudicar o nascituro e o recém-nascido.
Agora, mulheres gestantes e que amamentam não podem desempenhar atividades em ambientes insalubres, sendo irrelevante a apresentação de atestado médico determinando o seu afastamento.
Ostentando a condição de gestante ou lactante em atividades insalubres, forçosamente as empresas deverão realocar as empregadas em funções/locais salubres. Na impossibilidade de realocação da gestante, a gravidez será considerada de risco e ensejará a percepção do salário-maternidade durante todo o período de afastamento, conforme expressa disposição do artigo 394-A, §3º da CLT.
Em nosso sentir, a decisão foi absolutamente correta, vindo a corrigir um absurdo trazido pela “Reforma Trabalhista”, que desrespeitaria todas as normas protetivas à saúde da mulher, do nascituro e do recém-nascido. Além do que, seria irracional impor um ônus à empregada de obter atestado médico que recomende o seu afastamento quando, em muitas vezes, sequer possui acesso a um “médico de confiança” (expressão constante nos incisos declarados inconstitucionais), aliado ao fato de grande parte dos empregados não possuírem o devido acesso à informação e aos seus direitos.
12 setembro, 2024
21 março, 2024
O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.