Justiça apreende CNH de devedores

05/06/2019

Por Mohamad Fahad Hassan

Por Mohamad Fahad Hassan

Em meio ainda a muita discussão sobre a possibilidade ou não de se adotar medidas atípicas e pessoais contra devedores, na busca de satisfação de dívidas – como, por exemplo, a apreensão de CNH, Passaporte e Cartão de Crédito – a equipe da área de recuperação de crédito do Teixeira Fortes Advogados obteve na última semana importante decisão determinando que um casal de devedores entregue sua CNH como forma de coerção pela injustificada inadimplência.

O que muda é que decisões como essa vinham sendo aplicadas indistintamente pelo Judiciário, o que justificou na grande maioria dos casos a concessão de ordens liminares, por parte dos respectivos Tribunais, inclusive em Mandados de Segurança e Habeas Corpus, suspendendo as medidas adotadas e posteriormente revogando tais decisões, por reconhecer que elas violavam direitos fundamentais do indivíduo.

Entretanto, colocando fim à discussão, em recentes precedentes sobre o tema o STJ assentou posicionamento no sentido de que medidas como essas, que atingem a pessoa do devedor e não apenas o seu patrimônio, não estão terminantemente proibidas, carecendo apenas serem aplicadas com parcimônia, em situação específica de inadimplência, e desde que preenchidos certos requisitos.

Com dois votos de relatoria da Ministra Nancy Andrighi (REsp 1.782.418 e REsp 1.788.950), assim concluiu a turma julgadora do STJ:  

"De se consignar, por derradeiro, que o STJ tem reconhecido que tanto a medida de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação quanto a de apreensão do passaporte do devedor recalcitrante não estão, em abstrato e de modo geral, obstadas de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo, devendo, contudo, observar-se o preenchimento dos pressupostos ora assentados."

No caso patrocinado pelo Teixeira Fortes a situação se encaixa perfeitamente à hipótese, e aqueles requisitos exigidos pela Corte Superior restaram demonstrados, o que se verifica do próprio texto da decisão proferida, verbis:

"Ao que se verifica nos autos, os executados possuem imóveis de valor elevado, reconhecidos aqui como bem de família, e arcam mensalmente com gastos igualmente altos, conforme se infere da documentação constante nos autos, contexto que indica que possuem elevado padrão de vida. Ainda assim, não apontaram bens a serem penhorados, tampouco propuseram qualquer espécie de proposta. Além disso, a situação econômica e patrimonial do ente moral do qual fazem parte dos quadros societários não se confunde com seu patrimônio pessoal e, por si só, não significa que também passem por dificuldades financeiras. Aliás, por isso que fora concedido prazo para que comprovassem que não possuem condições de adimplir o débito executado."
 
A notícia revela, portanto, que o credor pode permanecer otimista na busca de seu crédito, porque legislação e judiciário se revelam cada vez mais harmoniosos, sensíveis e predispostos no enfrentamento ao inadimplente contumaz. É preciso, no entanto, estar atento à modernização das ferramentas postas a serviço da recuperação de crédito.

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