Prefeitura de SP regulamenta compensação de precatórios

06/06/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro

Em 24/05/2019, foi publicado no Diário Oficial o Decreto nº 58.767 que regulamenta a compensação entre créditos de precatórios do Município de São Paulo e débitos de natureza tributária (ISS e IPTU, por exemplo) e não-tributária que tiverem sido inscritos em dívida ativa até 25/03/2015 e que não tenham sido objeto de programas anteriores de parcelamento incentivado.
 
Esse decreto serve para por em prática a Lei Municipal nº 16.953, que foi publicada em julho de 2018 e instituiu o “Programa Especial de Quitação de Precatórios” no âmbito do Município de São Paulo.
 
A compensação poderá envolver precatórios de titularidade do: (i) próprio devedor, em razão de ação judicial ajuizada pelo interessado contra o Município de São Paulo ou alguma de suas autarquias/fundações; (ii) herdeiro, caso o precatório tenha sido adquirido por herança; ou (iii) cessionário, na hipótese do precatório ter sido adquirido por escritura pública ou instrumento particular de cessão, devidamente homologado pelo TJSP.
 
O mencionado decreto estipula uma série de exigências formais que deverão ser cumpridas pelos interessados para assegurar a liquidez do precatório, bem como para certificar que o débito está dentro dos parâmetros legais para fins de viabilizar a compensação. Tais requisitos deverão ser comprovados por meio de apresentação de requerimento pelo interessado, que será analisado por uma Comissão Especial compostas por Procuradores do Município e funcionários da Secretária Municipal da Fazenda, que avaliará se todas as formalidades foram atendidas para deferir o procedimento de compensação.
 
Além disso, a partir das informações prestadas pelos interessados em seus respectivos requerimentos de compensação, um sistema eletrônico criado pela Prefeitura de São Paulo permitirá selecionar os débitos que se pretende compensar, os precatórios que serão utilizados e, ainda, a ordem de preferência para utilização dos créditos desses precatórios selecionados.
 
Vale dizer que a mera apresentação do requerimento manifestando interesse nessa compensação não suspenderá a exigibilidade do débito, o que significa, por exemplo, a certidão de regularidade fiscal não será automaticamente liberada.
 
Importante ainda ressaltar que por meio dessa compensação o interessado poderá utilizar o precatório para quitar 92% da dívida, sendo que os 8% restantes deverão ser pagos à vista, por meio de guia emitida pela própria Prefeitura de São Paulo, em até 15 dias corridos.
 
Por fim, os requerimentos dos interessados em realizar essa compensação com precatórios poderão ser apresentados entre 01/06/2019 até 31/07/2019.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.