Por Patricia Costa Agi Couto
Para a jurisprudência, a relação entre o médico cirurgião plástico e o seu paciente gera uma “obrigação de resultado”, o que quer dizer que o médico tem obrigação de entrega do resultado estético prometido na contratação. Como já decidiu o STJ a respeito do tema: “Os procedimentos cirúrgicos de fins meramente estéticos caracterizam verdadeira obrigação de resultado, pois neles o cirurgião assume verdadeiro compromisso pelo efeito embelezador prometido” (REsp 1180515-MG). A “obrigação de resultado”, contextualize-se, difere da “obrigação de meio”, que é aquela imposta ao cirurgião de qualquer outra especialidade e que está obrigado a realizar o ato cirúrgico dentro das boas práticas da medicina, mas não está obrigado a garantir a melhora, tampouco a cura do paciente.
Com fundamento na “obrigação de resultado”, inúmeras são as ações judiciais que pleiteiam indenização do cirurgião plástico, sob alegação de que o resultado estético esperado não foi atingido. Mas, nem sempre o resultado estético insatisfatório pode ser atribuído ao profissional médico.
Em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, decidiu-se que há resultados inesperados decorrentes da cirurgia plástica, tais como o aspecto das cicatrizes, que não podem ser atribuídos ao profissional. Disse o juiz sentenciante que “Nem se argumente ser, a cirurgia plástica, obrigação de resultado. Esse tipo de entendimento há de ser bem compreendido. Embora a cirurgia plástica aproxime a medicina de uma prática de mercado e de consumo, com oferta de resultados pelos quais respondem os médicos, todo paciente sabe que procedimentos cirúrgicos envolvem um grau de risco, notadamente quanto à cicatrização. Na hipótese vertente, os elementos coligidos são insuficientes para indicar que a cicatriz narrada (praticamente imperceptível, na visão do perito, fl. 354) tenha decorrido de emprego inadequado de técnica cirúrgica, sendo, antes, resultado inesperado da reação do corpo da autora aos procedimentos empregados.” (Processo nº 0133571-77.2008.8.26.0005)
Assim, nem sempre o resultado insatisfatório de uma cirurgia plástica pode ser atribuído ao cirurgião. Como também já se decidiu com relação à cicatrização, “Embora a cirurgia estética possua natureza de obrigação de resultado, tal fato resulta na presunção de culpa da responsabilidade do médico, cabendo a este comprovar a existência de alguma excludente de sua responsabilização. Cicatriz hipertrófica. Laudo pericial que concluiu pela existência de nexo causal, mas afirmou que as cicatrizes são inerentes aos procedimentos cirúrgicos e que o tratamento foi instituído através de técnicas operatórias embasadas cientificamente e que, juntamente com a revisão cirúrgica posterior, foram condizentes com a prática usual na cirurgia plástica. Prova técnica que afasta a conduta culposa da cirurgiã, em que pese o resultado insatisfatório experimentado pela paciente. Intercorrência que independe da adoção de boa técnica e que se relaciona à reação do organismo da autora. Indenização indevida. Sentença mantida. Negado provimento ao apelo” (TJSP, Apelação nº 0022576-15.2009.8.26.060)
Cabe ao cirurgião plástico, no momento da contratação do serviço, alertar seu paciente dos possíveis resultados imprevisíveis da cirurgia plástica, especialmente quanto ao aspecto das cicatrizes.
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