Por Aline Francisca Lopes
A despeito da irrevogabilidade renúncia à herança prevista em Lei[1], a denominada renúncia abdicativa, o TJSP, em recente julgamento, anulou o ato que havia sido firmado por termo judicial pelo advogado do único herdeiro necessário renunciante, um idoso com mais de oitenta anos.
O Código Civil dispõe que a renúncia à herança é irrevogável, produzindo efeito imediato, devendo dar-se expressamente por meio de instrumento público ou termo judicial.[2]
O herdeiro, que era pai do de cujus, havia conferido poderes específicos ao advogado, por instrumento particular, que firmou a renúncia nos autos do processo, por termo judicial. Não havia impedimento legal expresso ou formalidade que determinasse fosse feito de forma diversa.
A Juíza de primeira instância, contudo, entendeu que a os poderes deveriam ter sido outorgados pelo renunciante ao advogado por instrumento público, e por essa razão, invalidou o ato.
Apesar de consignar a divergência da jurisprudência sobre a necessidade de outorga de poderes por meio de instrumento público para advogado que represente o herdeiro em renúncia abdicativa, o Tribunal entendeu pela configuração de vício de consentimento – situação em que a vontade manifestada não corresponde à realidade – consignando que, fosse por instrumento público ou particular, o vício de consentimento do agravado inquinaria, de todo modo, de invalidade a renúncia.
Tudo ocorreu depois que o herdeiro renunciante se manifestou no processo invocando a nulidade da renúncia. Argumentou ser pessoa idosa, com mais de 80 anos e com baixo grau de instrução, o único herdeiro necessário que teria sido induzido a erro pelos herdeiros testamentários, não sabendo das consequências do ato da renúncia.
Ao decidir o caso, o Tribunal prestigiou a proteção dos direitos fundamentais do idoso e levou em consideração as peculiaridades do caso concreto, resultando em julgamento além da letra fria da lei e da aplicabilidade das formalidades quanto à outorga de poderes ao advogado, reconhecendo a configuração do vício de consentimento por se tratar de octagenário, alegadamente sem instrução, hipossuficiente intelectual e financeiramente, e sem compreensão das consequências advindas do ato.
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[1] Art. 1.812. São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.
[2] Art. 1.806. A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.
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