Sociedade Limitada Unipessoal: a sociedade de uma só pessoa

17/06/2019

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por Letícia Flaminio Oliveira

A Medida Provisória nº 881/2019, conhecida como MP da Liberdade Econômica, apresentou diversas mudanças relacionadas ao empreendedorismo no Brasil. Dentre elas, a permissão de constituição de uma sociedade empresária de responsabilidade limitada formada por um único sócio.

À primeira vista, o novo modelo é até paradoxal – uma sociedade composta por apenas um membro – ou então redundante, ultrapassado, afinal, já existe a EIRELI, mas, em seu cerne, visa atender às necessidades de diversos empresários.

De fato, a nomenclatura não é a mais apropriada, pois sociedade tem sentido plural, este é um (in)formalismo que teremos de superar. Em relação à EIRELI, as diferenças saem do plano formal: à nova sociedade unipessoal não se aplicam as premissas cruciais da EIRELI.

A primeira delas é o capital social mínimo. A constituição de uma EIRELI requer investimento de, ao menos, cem vezes o maior salário mínimo vigente no país (o que, hoje, equivale a quase cem mil reais). Para a sociedade limitada unipessoal não existe capital mínimo.

Há também a restrição para o titular de uma EIRELI, que não poderá constituir outra empresa dessa modalidade. Já o membro da nova sociedade limitada unipessoal não está sujeito a esta restrição.

Diferenças tão relevantes como estas, alinhadas ao fato de que muitas das sociedades limitadas constituídas no Brasil são compostas de apenas dois sócios, sendo um deles mero “figurante” para garantir a pluralidade social, tendem a popularizar o novo modelo societário, e relegar a EIRELI ao desuso.

O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração – DREI já regulamentou a sociedade limitada unipessoal (Instrução Normativa nº 63/2019), de forma que todas as Juntas Comerciais já estão aptas a conceder o registro empresarial da nova modalidade de empresa.

Vale ressaltar que a constituição da sociedade limitada unipessoal pode ser originária, decorrente de transformação de outros tipos societários ou de alterações contratuais para saída de sócios.

Ainda que em sede de Medida Provisória, o novo tipo societário pode simplificar e atender os interesses dos mais diversos empresários e modelos de negócios.

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