As semelhanças entre a ESC, a fintech SCD e a SCMEPP

18/06/2019

Por Marcelo Augusto de Barros

por Marcelo Augusto de Barros

Existem pontos similares entre a Empresa Simples de Crédito (ESC) e as instituições financeiras Sociedade de Crédito Direto (SCD, Fintech) e Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte (SCMEPP).

Com o objetivo de elucidar eventuais dúvidas a respeito de cada uma dessas entidades, que atuam em operações de crédito, elaboramos a tabela abaixo:

itens comparados ESC SCD SCMEPP
Normatização Lei Complementar n° 167, de 24 de abril de 2019 Resolução Bacen n° 4.656, de 26 de abril de 2018 Lei n° 10.194, de 14 de fevereiro de 2001
Resolução n° 4.656 de 26 de abril de 2018
Autorização do Banco Central do Brasil Não está sujeita Obrigatória Obrigatória
Denominação obrigatória Deve conter a expressão “Empresa Simples de Crédito”, vedado o uso de “banco” ou termos similares Deve conter a expressão “Sociedade de Crédito Direto”, vedado o uso de “banco” ou termos similares Deve conter a expressão “Sociedade de Crédito ao Microempreendedor e à Empresa de Pequeno Porte”, vedado o uso de “banco” ou termos similares
Tipo de sociedade Eireli, empresário individual (anteriormente conhecido por firma individual) ou Sociedade Limitada Sociedade Anônima, exclusivamente Sociedade Limitada ou Anônima (fechada)
Operações Empréstimo, financiamento e desconto de títulos de crédito Empréstimo, financiamento e aquisição de direitos creditórios Financiamento, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial
Pode prestar ou realizar quais serviços ou operações adicionais Nenhum. A remuneração será exclusivamente derivada de cobrança de juros Análise de crédito para terceiros, cobrança de crédito de terceiros, atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações, e emissão de moeda eletrônica Prestação de garantias, aquisição e cessão de créditos, emissão de moeda eletrônica, análise e cobrança de créditos, dentre outras[1]
Limitação das operações Não poderão ser superiores ao capital realizado Existem limites máximo de exposição por cliente e de exposições concentradas, conforme Resolução n° 4.677 Existem limites máximo de exposição por cliente e de exposições concentradas, conforme Resolução n° 4.677
Contraparte (clientes) Microempreendedores individuais (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) Pessoas naturais ou jurídicas, residentes e domiciliadas no Brasil Pessoas naturais (empreendedoras), ME e EPP, residentes e domiciliadas no Brasil
Zona de atuação Atuação exclusiva no município de sua sede e em municípios limítrofes Sem restrição Sem restrição
Realização de operações por meio de plataforma eletrônica Facultativa Obrigatória, exclusivamente (é uma Fintech) Facultativa
Capital social mínimo Não há Deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido Deve observar permanentemente o limite mínimo de R$ 1.000.000,00 em relação ao capital social integralizado e ao patrimônio líquido
Captação de recursos Vedada Vedada, exceto mediante emissão de ações Vedada
Limitação de faturamento A receita brutal anual não poderá exceder a R$ 4.800.000,00 Sem restrição Sem restrição
Limitação de cobrança de taxa de juros Não está sujeita Não está sujeita Não está sujeita
Pode cobrar tarifas bancárias? Não. A remuneração será exclusivamente por meio de cobrança de juros Sim Sim
O crédito pode ser representado por Cédula de Crédito Bancário? Discutível.
Mas pode celebrar contrato de empréstimo, de desconto ou financiamento de bens, ou seja, instrumentos com praticamente as mesmas características da CCB
Sim Sim
Pode ceder créditos a FIDC? Sim Sim Sim
Operações poderão ser garantidas por alienação fiduciária Sim. A Lei 9.514 não restringe a aplicação da alienação fiduciária a nenhum tipo de pessoa. E para não gerar dúvidas, o § 1º, do art. 5º, da Lei Complementar  167, ressaltou essa possibilidade Sim Sim



[1] Lista de atividades prevista no art. 4º: I – prestação de garantias a microempresas, a empresas de pequeno porte e a pessoas naturais, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, II – aplicação de disponibilidades de caixa no mercado financeiro, observadas as restrições legais e regulamentares específicas de cada modalidade de aplicação, III – aquisição de créditos concedidos em conformidade com seu objeto social, IV – cessão de créditos, inclusive a companhias securitizadoras de créditos financeiros, nos termos da regulamentação em vigor, V – obtenção de recursos para concessão de créditos em conformidade com seu objeto social em operações de repasses e de empréstimos originários de: a) instituições financeiras nacionais e estrangeiras; b) entidades nacionais e estrangeiras voltadas para ações de fomento e de desenvolvimento; e c) fundos oficiais, VI – captação de depósito interfinanceiro vinculado a operações de microfinanças (DIM), nos termos da regulamentação em vigor; VII – emissão de moeda eletrônica, nos termos da regulamentação em vigor, restrita às pessoas naturais ou jurídicas passíveis de receber financiamentos nos termos do art. 3º desta Resolução; VIII – prestação de serviço de correspondente no País; IX – análise de crédito para terceiros; X – cobrança de crédito de terceiros; e  XI – atuação como representante de seguros na distribuição de seguro relacionado com as operações mencionadas no art. 3º desta Resolução, nos termos da regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP).

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