Por Vinicius de Barros
*Artigo publicado no site Jota, em 21 de junho de 2019
As entidades domiciliadas no exterior que, no Brasil, sejam titulares de direitos sobre imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, contas bancárias ou participações societárias, devem até o final deste mês informar para a Receita Federal o seu quadro societário e as pessoas naturais caracterizadas como suas beneficiárias finais– por beneficiário final a Receita Federal entende que seja a pessoa natural que, em última instância, de forma direta ou indireta, possui, controla ou influencia significativamente a entidade, ou a pessoa natural em nome da qual uma transação é conduzida.
As entidades que não cumprirem a exigência da Receita Federal terão sua inscrição no CNPJ suspensa, ficando assim impedidas de transacionar com estabelecimentos bancários, inclusive quanto à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos.
Com essa medida, a Receita Federal pretende acabar com o uso indevido das chamadas “companhias offshore”, que algumas vezes são utilizadas como instrumento para sonegação fiscal, lavagem de dinheiro, ocultação de bens de origem ilícita etc. – assim como são utilizadas de forma legal, por pessoas de bem, para a realização de investimentos e planejamento tributário ou sucessório.
Sabemos que a Receita Federal tem a melhor das intenções, pois de fato é preciso adotar providências para cada vez mais acabar com a impunidade e combater a prática de atos ilícitos. Entretanto, apesar de a medida da Receita Federal ser louvável, temos dúvidas sobre a eficácia e, principalmente, a legalidade da norma que instituiu essa exigência (a Instrução Normativa RFB n. 1863 de 2018).
A eficácia da exigência feita Receita Federal é colocada em questionamento porque a rigor nada impede o uso de interposta pessoa para se passar, ainda que momentaneamente, pelo beneficiário final da companhia offshore, apenas para regularizar a situação da entidade na Receita Federal.
Sobre a legalidade da Instrução Normativa RFB n. 1863, há alguns pontos que evidenciam a possível inconstitucionalidade ou ilegalidade da exigência da Receita Federal e da punição prevista para quem não cumprir a determinação, sobre os quais comentamos brevemente.
O primeiro ponto diz respeito à possibilidade do assunto ser tratado por meio de ato infralegal pela Receita Federal. Parece-nos que não. O parágrafo único do artigo 170 e o caput do artigo 172 da Constituição Federal permitem concluir que a questão deve ser tratada por meio de Lei, jamais por Instrução Normativa.
A propósito, tramitou no Congresso um Projeto de Lei tratando do assunto (PLC 27/2013, relator Senador José Agripino), o que poderia resolver essa falha. Ocorre que a Comissão de Relações Exteriores e Defesa Nacional deu parecer desfavorável à proposta, colocando em xeque a sua legalidade, e o projeto acabou sendo arquivado.
Parece-nos também que a Receita Federal não tem competência para impor como punição ao não cumprimento da exigência o impedimento à movimentação de contas-correntes, à realização de aplicações financeiras e à obtenção de empréstimos, medidas que inviabilizam o desempenho da atividade econômica das entidades.
Por fim, vislumbramos que a Instrução Normativa RFB n. 1863 também afronta alguns dispositivos da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, especificamente o artigo 6º, que trata do ato jurídico perfeito e do direito adquirido – aqui nos referimos ao direito das entidades que já atuavam no país antes da nova regra –, e os artigo 9º e 11, que prezam pelo respeito à legislação estrangeira – e aqui nos referimos à impossibilidade das entidades cumprirem a determinação do fisco brasileiro justamente porque a legislação estrangeira pode eventualmente garantir a elas o direito ao sigilo das informações solicitadas.
Enfim, apesar do intuito louvável de acabar com o uso indevido das companhias offshore e instrumentos afins, com o qual concordamos absolutamente, entendemos que o fisco se precipitou ao dar margem a questionamentos por parte dos contribuintes sobre a inconstitucionalidade e ilegalidade das exigências e punições previstas na Instrução Normativa RFB n. 1863.
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