Acidente entre residência e trabalho é acidente de trabalho

01/07/2019

Por Thiago Albertin Gutierre

Por Thiago Albertin Gutierre

A Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) trouxe uma grande alteração no que diz respeito a jornada de trabalho ao extinguir as chamadas horas in intinere previstas na antiga redação do § 2º  do artigo (art.) 58 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Referido dispositivo considerava como parte integrante da jornada de trabalho o tempo despendido pelo empregado no deslocamento de sua residência até o local de trabalho e vice-versa por transporte fornecido pela empregadora em local de difícil acesso ou não servido por transporte público.

Já a nova redação é clara ao dispor que tal deslocamento não é considerado tempo à disposição do empregador. In verbis:

“…§ 2º  O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador.”

Denota-se então, que o legislador buscou eximir a responsabilidade do empregador no período  em que o empregado não lhe esteja prestando serviços ou à sua disposição.

No entanto, em que pese o fato da Reforma Trabalhista ter excluído as “horas in itinere”, nada mudou quanto ao entendimento de que o acidente ocorrido no percurso residência/trabalho se equipara ao acidente de trabalho.

Isso porque, a Lei 8.213/1991 (dispõe sobre o plano de benefícios da Previdência Social) não foi revogada e, traz expressa previsão na alínea “d”, do inciso IV, de seu art. 21 no sentido de que o acidente no percurso residência/trabalho é equiparado ao acidente de trabalho. Vejamos:

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: (…) IV – o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado; d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado(…)”

Em outras palavras, a Reforma Trabalhista não aboliu o dispositivo acima, mas tão somente modificou o conceito de jornada de trabalho ao excluir desta o tempo dispendido pelo empregado no percurso  ao trabalho por não considerar ser tempo à disposição do empregador.

Lado outro, cumpre destacar que a Resolução 1.329/17 do Conselho Nacional de Previdência Social alterou a metodologia do cálculo do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) retirando o acidente de trajeto de seu cômputo. Todavia, o coordenador-geral de Seguros contra Acidentes de Trabalho da Secretaria de Previdência, Paulo César Almeida, enfatizou que nada foi alterado na legislação que trata de acidentes de trabalho.

Surgiu ainda uma corrente minoritária pós-reforma que entende que a alínea “d”, do inciso IV, do art. 21 da lei 8.213/91 teria sido tacitamente revogada pela Reforma, levantando a questão de que a legislação previdenciária não poderia equiparar um acidente de percurso como sendo de trabalho quando a própria legislação trabalhista aduz que o empregado não se estaria à disposição da empresa. Contudo, está não é a posição dos Tribunais pátrios sobre o tema, pois, conforme se denota abaixo dos recentes julgamentos, continuam equiparando o acidente de trajeto ao acidente de trabalho:

 “ACIDENTE DE TRAJETO -PERCURSO TRABALHO-CASA – EQUIPARA-SE A ACIDENTE DE TRABALHO – ESTABILIDADE PROVISÓRIA. A autora sofreu acidente quando do trajeto trabalho-casa, tendo se afastado por mais de 15 (quinze) dias do labor, estando, portanto, no momento da sua dispensa, acobertada pela garantia provisória prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/1991, nos termos da Súmula 378 do TST. Mantém-se a sentença que condenou a reclamada ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade. Recurso patronal improvido. (TRT-20 00002701420185200001, Relator: JORGE ANTONIO ANDRADE CARDOSO, Data de Publicação: 08/04/2019)”

“ACIDENTE DE TRAJETO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O trabalhador que sofre acidente do trajeto, equiparável a acidente de trabalho, segundo o art. 21, IV, alínea d, da Lei nº 8.213/91, tem garantido o direito à estabilidade provisória de que trata o art. 118 da Lei 8.213/1991. (TRT-4 – RO: 00211216620165040332, Data de Julgamento: 14/03/2019, 11ª Turma)”

Outrossim, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente de trabalho para fins previdenciários, cumpre destacar que ele não enseja responsabilidade objetiva, não importando responsabilidade civil se não comprovada culpa da empregadora, conforme seguinte julgado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho:

“ACIDENTE DE TRAJETO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Esta Corte tem entendimento de que, embora o acidente de trajeto seja equiparado ao acidente do trabalho para fins previdenciários, não importa em responsabilidade civil do empregador se não demonstrada a culpa deste pelo infortúnio (TST – RR: 11088620135120022, Relator: João Batista Brito Pereira, Data de Julgamento: 24/05/2017, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 26/05/2017)”

Desta forma, na hipótese de afastamento por acidente de trajeto por mais de 15 (quinze) dias, o empregado continuará tendo direito ao gozo de auxílio acidentário, FGTS e estabilidade provisória após a data da cessação do auxílio previdenciário.

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.