Vedação à constrição de bens por credores do Grupo Odebrecht é suspensa

02/07/2019

Por Thaís de Souza França

Por Thaís de Souza França
 

Credores da Atvos interpuseram agravos de instrumento contra a decisão que, ao autorizar o processamento da recuperação judicial, estabeleceu que “qualquer ato de credor, sujeito ou não à recuperação judicial, que busque pagamento fora dos termos da recuperação judicial ou excussão de bens essenciais à atividade, respectivamente, através de medidas adotadas em juízos diversos que não o recuperacional, estará violando determinação legal e judicial” e, arbitrariamente,  determinou a “abstenção da busca de atos de constrição de bens contra a recuperanda, em juízos diversos”, sob pena de multa.

O desembargador Alexandre Alves Lazzarini, relator dos recursos, concedeu ordens liminares ao BNDES, Itaú Unibanco, Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal para suspender a proibição da prática de excussão dos bens dados em garantia, bem como a penalidade imposta[1], sob o seguinte fundamento:

(…) O art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005, dispõe que os credores garantidos por alienação fiduciária não se submetem à recuperação judicial, uma vez que os mesmos são proprietários dos bens que os garantem. Entendimento em sentido contrário elevaria o risco do negócio, prejudicando futuras negociações com os tomadores de empréstimos, o que inviabilizaria a continuidade de inúmeras empresas, causando um colapso na economia.
 
O relator também observou que, por meio do Enunciado nº 03, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, foi consolidado o entendimento de que, após o término do stay period as medidas de expropriação de bens essenciais à atividade empresarial por credores extraconcursais é permitida[2] – tema sobre o qual o Teixeira Fortes comentou recentemente -, e  acertadamente concluiu que “se a retomada de bens é autorizada após o decurso do stay period, não há que impedir o ajuizamento de ações que tenham por objeto qualquer bem das recuperandas”.

Pouco antes, o desembargador Sérgio Shimura, da 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial[3] já havia concedido liminares contra decisão idêntica, proferida pelo mesmo juiz nos autos da recuperação judicial da Concreserv, autorizando a propositura de demandas por credores contra a empresa, as quais somente devem ser suspensas durante o stay period se versarem sobre créditos concursais, ou se referirem a créditos extraconcursais relacionados a bens essenciais para o exercício da atividade da empresa em recuperação judicial, conforme disposto nos artigos 6º, § 4º e 49, § 3º da Lei 11.101/2005[4].

As decisões proferidas defendem que a análise sobre a essencialidade dos bens da empresa em recuperação judicial não pode ser realizada sem a formação do contraditório e que impedir o ajuizamento de processos que tenham por objeto a constrição de bens da empresa em recuperação judicial configura arbitrária limitação ao direito constitucional de livre acesso ao judiciário. Espera-se que as liminares concedidas sejam confirmadas, evitando-se assim a ocorrência de mais uma violação ao estabelecido na Lei de Recuperação Judicial.

 


[1] Nos autos dos agravos de instrumento nº 2137905-52.2019.8.26.0000, 2138079-61.2019.8.26.0000, 2139495-64.2019.8.26.0000 e 2140640-58.2019.8.26.0000, em trâmite na 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo.

[2] Enunciado nº 03, do Grupo de Câmaras Reservadas de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo: “Escoado o prazo de suspensão de que trata § 4º, do art. 6º da Lei 11.101 (‘stay period’), as medidas de expropriação pelo credor titular de propriedade de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor poderão ser retomadas, ainda que os bens a serem excutidos sejam essenciais à atividade empresarial.”

[3] Nos autos dos agravos de instrumento nº 2126810-25.2019.8.26.0000 e 2127967-33.2019.8.26.0000, 2130829-74.2019.8.26.0000 e 2132806-04.2019.8.26.0000.

[4] Lei de Recuperação Judicial, artigo 6º: “A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. (…) § 4º Na recuperação judicial, a suspensão de que trata o caput deste artigo em hipótese nenhuma excederá o prazo improrrogável de 180 (cento e oitenta) dias contado do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo, o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções, independentemente de pronunciamento judicial.
Art. 49. Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. (…) § 3º Tratando-se de credor titular da posição de proprietário fiduciário de bens móveis ou imóveis, de arrendador mercantil, de proprietário ou promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, inclusive em incorporações imobiliárias, ou de proprietário em contrato de venda com reserva de domínio, seu crédito não se submeterá aos efeitos da recuperação judicial e prevalecerão os direitos de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais, observada a legislação respectiva, não se permitindo, contudo, durante o prazo de suspensão a que se refere o § 4º do art. 6º desta Lei, a venda ou a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais a sua atividade empresarial.

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