Por Pedro Ramos Marcondes Monteiro
Nos últimos meses, têm sido noticiadas várias decisões judiciais proferidas pelos Tribunais de Justiça, especialmente do Estado de São Paulo, sobre a possibilidade de exclusão das dívidas do espólio do cálculo do ITCMD, imposto incidente sobre heranças e doações.
Em síntese, essas decisões judiciais permitem que os herdeiros façam o cálculo do ITCMD, cujo pagamento deve ser comprovado no processo de partilha/inventário, apenas sobre o saldo positivo da herança transmitida. Ou seja, se o falecido deixou R$ 1 milhão de bens e direitos e uma dívida de R$ 400 mil, o imposto devido, segundo essas decisões, deve ser calculado sobre o saldo positivo de R$ 600 mil.
No Estado de São Paulo, a discussão tem origem no fato de a legislação do ITCMD (Lei Estadual nº 10.705/2000 e Decreto nº 46.655/2002) estabelecer que “no cálculo do imposto, não serão abatidas quaisquer dívidas que onerem o bem transmitido, nem as do espólio”. Assim, com base em tais dispositivos legais, a Fazenda Estadual de São Paulo desde sempre pautou a exigência do ITCMD sobre o valor total da herança transmitida (no exemplo citado acima, sobre R$ 1 milhão), sendo que muitos contribuintes, desconhecendo a existência de tais decisões judiciais favoráveis a esta tese, acabam recolhendo um valor maior do que o efetivamente devido a título do referido imposto.
No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, as Câmaras com competência para analisar a questão têm acatado os argumentos dos contribuintes no sentido de que a base de cálculo do ITCMD, conforme disposto no art. 155, I da Constituição Federal, é a transmissão efetiva, por sucessão causada por morte, de bens e direito, sendo que, além disso, conforme disposto nos artigos 1.792 e 1.997, ambos do Código Civil, os herdeiros não devem responder por encargos superiores à herança efetivamente recebida.
Cumpre destacar também que existem precedentes igualmente favoráveis aos argumentos dos contribuintes em Tribunais de Justiça de outros Estados, como Minas Gerais, Paraná e Rio Grande do Sul, que têm acatado essa argumentação para reconhecer que o ITCMD só pode incidir sobre o valor efetivamente transmitido aos herdeiros, excluindo-se as dívidas.
Embora tenha ganhado destaque nos últimos meses, essa discussão não é nova, tanto é que já teve o mérito apreciado de forma pontual em duas oportunidades pelo Supremo Tribunal Federal, ambas favoráveis aos argumentos dos contribuintes.
Dessa forma, cabe ao contribuinte ficar atento a esse ponto para evitar uma oneração maior do que a devida no momento que for necessário recolher o ITCMD sobre a herança por ele recebida, podendo-se até cogitar a possibilidade de buscar uma restituição de um montante recolhido a maior, desde que isso seja feito dentro do prazo de até 5 anos do pagamento indevido.
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